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0023 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

Artigo 10.º
(Imunidade)

1 - Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão superior a três anos.
2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.

Artigo 11.º
(Natureza do mandato)

Os Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira representam toda a Região Autónoma da Madeira.

Título II
Sistema eleitoral

Capítulo I
Organização do sistema eleitoral

Artigo 12.º
(Círculo eleitoral)

O território eleitoral constitui, para efeito de eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, um único círculo eleitoral, correspondendo a um só colégio eleitoral.

Artigo 13.º
(Número de Deputados)

O número total de Deputados é de 47.

Capítulo II
Regime da eleição

Artigo 14.º
(Modo de eleição)

Os Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Madeira são eleitos por listas plurinominais no círculo eleitoral único, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 15.º
(Organização das listas)

1 - As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral e de candidatos suplentes em número não inferior a 17 nem superior aos dos efectivos.
2 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
3 - As listas terão obrigatoriamente uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos.

Artigo 16.º
(Critério de eleição)

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;