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0020 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 42/X
LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, estabeleceu a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de forma a permitir a realização das primeiras eleições para o primeiro órgão da autonomia consagrada na Constituição da República Portuguesa em 1976.
Como afirmava o preâmbulo do referido diploma "o esquema aprovado segue de perto a lei eleitoral que rege a eleição de Deputados à Assembleia da República", reconhecendo também que "não obstante houve que completar as particularidades impostas pela natureza especial da Assembleia Regional, nomeadamente os dispositivos de natureza eleitoral consagrados no Estatuto da Região".
Ao longo de 27 anos, nas sucessivas eleições de Deputados para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, foi-se aprofundando a consciência em todos os partidos e na população em geral de que esta lei eleitoral, que abriu caminho à instalação dos órgãos de Governo próprio da Região Autónoma da Madeira, possuindo a virtude de garantir a representação parlamentar dos diferentes partidos com existência na região, tinha também o demérito de distorcer a conversão dos votos expressos em mandatos, afectando o princípio da proporcionalidade, e de permitir um contínuo crescimento do número de Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o qual, como é do conhecimento geral, é definido em função do número de cidadãos eleitores inscritos no território da Região Autónoma da Madeira.
As três alterações introduzidas a este diploma em pouco contribuíram para corrigir estes problemas cruciais. Apenas a última alteração contribuiu para minorar a distorção do princípio da proporcionalidade, pondo fim à existência de dois círculos que elegiam apenas um Deputado (Porto Santo e Porto Moniz), impondo a eleição de dois Deputados em cada um desses círculos.
No entanto, esta pequena correcção efectuada em 2000 teve o condão de relançar o debate sobre as injustiças do sistema eleitoral vigente na Região Autónoma da Madeira, pois acentuou as diferenças entre o número de votos necessários para eleger Deputados nos diferentes círculos eleitorais e, sobretudo, demonstrou que se impunha a necessidade duma alteração radical ao sistema eleitoral na região de forma a garantir o aproveitamento de todos os votos expressos nas diferentes forças em todos os círculos na sua transformação em mandatos.
Saliente-se a propósito que, a atingir-se tal desiderato antes das eleições regionais realizadas em Outubro de 2000, se a transformação atrás referida estivesse consagrada na lei eleitoral o PSD teria obtido menos cinco mandatos, o CDS-PP teria obtido mais três mandatos, a UDP teria obtido mais um mandato e o PSN teria eleito um Deputado para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, enquanto que o PS e o PCP teriam ficado com o mesmo número de Deputados que obtiveram nesse acto eleitoral.
Daí que o presente projecto de lei defina que, na Região Autónoma da Madeira, em lugar dos actuais 11 círculos eleitorais correspondentes à área dos 11 concelhos existentes, passe a existir um único círculo eleitoral, abrangendo todo o território da Região Autónoma da Madeira, única forma de garantir a plena expressão do princípio da proporcionalidade e de aproveitar todos os votos recolhidos por todas as forças transformando-os em mandatos.
Os inconvenientes que se colocavam a este modelo de organização eleitoral, nomeadamente o da necessidade de garantir a representação dos eleitores de cada concelho através de Deputados eleitos em círculos correspondentes à área dos mesmos, perderam quase que totalmente a sua razão de existir. Com a construção de vias rápidas encurtaram-se significativamente as distâncias entre os diferentes concelhos da região, a maior parte dos Deputados eleitos em círculos fora do círculo eleitoral do Funchal residem agora nele e de particular relevo é a liberdade que continua a ser concedida a todos os partidos para que na lista para um círculo único na região sejam colocados em lugares elegíveis candidatos residentes nos diferentes concelhos da região, questão esta que não deve ser letra de lei mas, sim, acto de decisão política própria de cada partido.
Em simultâneo, o presente projecto de lei responde também a outro problema cada vez mais objecto de preocupação da opinião pública na região, que é o do número de Deputados que compõem a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
A primeira Assembleia eleita em 1976 era composta por 42 Deputados. O facto de o seu número ser definido em função do número de cidadãos eleitores inscritos em cada círculo eleitoral levou a que a Assembleia eleita em 2000 já fosse composta por 61 Deputados e em 2004 passou a ter 68 Deputados, ficando além do número máximo, entretanto definido em sede de revisão constitucional - 47.
Daí que o presente projecto de lei, ao mesmo tempo que cria um círculo único eleitoral para todo o território da região, fixa o número de Deputados em 47, número que implica uma redução substancial do actual sem pôr em causa a possibilidade de todas as forças com expressão na região fazerem eleger Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Para além destas duas questões nucleares, o presente projecto de lei introduz um vasto conjunto de outras alterações visando compilar num único diploma toda a legislação que diz respeito à lei eleitoral para a