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0021 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e actualizar um conjunto vasto de normas, seguindo de perto a lei eleitoral para a Assembleia da República, à semelhança do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril.
São de dois tipos as alterações atrás referidas. O primeiro diz respeito à introdução de normas na lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resultantes de alterações ocorridas na ordem jurídica portuguesa, como são, por exemplo, as normas referentes ao princípio do contraditório na contestação a decisões judiciais das quais resultem a não aceitação de candidaturas, as normas referentes à constituição e extinção de coligações e as normas relativas ao financiamento das campanhas eleitorais. O segundo diz respeito à introdução de alterações aos ilícitos eleitorais já efectuadas nas leis eleitorais para a Assembleia da República e para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, bem como à actualização de alguns dos conceitos utilizados à luz do Código Penal vigente, e a uma actualização das coimas em caso de infracções que permanecem inalteradas desde 1976 e que perderam o seu efeito de dissuasão dado o ridículo dos montantes fixados.
Este projecto de lei introduz, além disso, a obrigatoriedade das listas de candidatos às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira terem uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos, de forma a dar resposta às recomendações internacionais em matéria de paridade, nomeadamente a Plataforma de Acção adoptada na 4.ª Conferência Mundial das Nações Unidas sobre Direitos das Mulheres, em Pequim, em 1995, e a Recomendação n.º 96/694, do Conselho de Ministros da União Europeia, que apela aos governos para promoverem uma estratégia integrada conjunta no sentido de uma participação equilibrada entre homens e mulheres nos processos de tomada de decisão.
Na última revisão constitucional foi aprovada uma norma transitória - artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004 - que determina que a reserva da iniciativa legislativa em matérias de leis eleitorais para as assembleias legislativas depende da aprovação das alterações às mesmas, nos seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em vigor da referida lei constitucional. As eleições ocorreram há precisamente seis meses (17 de Outubro de 2004), não se tendo verificado o cumprimento da condição, pelo que a Assembleia da República retoma a sua iniciativa legislativa originária.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

É aprovada a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos seguintes:

"Título I
Capacidade eleitoral

Capítulo I
Capacidade eleitoral activa

Artigo 1.º
(Capacidade eleitoral activa)

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa para a eleição da Assembleia Legislativa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos inscritos no recenseamento eleitoral na Região Autónoma da Madeira.
2 - Os portugueses, na situação referida no n.º 1, havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

Artigo 2.º
(Incapacidades eleitorais activas)

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.