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0022 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

Artigo 3.º
(Direito de voto)

São eleitores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral do território formado pelas ilhas que constituem a Região Autónoma da Madeira.

Capítulo II
Capacidade eleitoral passiva

Artigo 4.º
(Capacidade eleitoral passiva)

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores que gozam de capacidade eleitoral activa no termos da presente lei.

Artigo 5.º
(Inelegibilidades gerais)

São inelegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira:

a) O Presidente da República;
b) Os Ministros da República;
c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
d) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
e) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
f) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
g) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
h) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 6.º
(Inelegibilidades especiais)

1 - Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
2 - A qualidade de Deputado à Assembleia da República é impeditiva da de candidato a Deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 7.º
(Funcionários públicos)

Os funcionários civis ou do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Capítulo III
Estatuto dos candidatos

Artigo 8.º
(Direito a dispensa de funções)

Nos 30 dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm o direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam elas públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 9.º
(Obrigatoriedade de suspensão de mandato)

Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.