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0019 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

Artigo 4.º
Repristinação

O disposto nos artigos 1.º a 5.º da Lei n.º 12/2002, de 16 de Fevereiro, com as necessárias adaptações, entra em vigor no mesmo momento da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º
Duração

A suspensão prevista na presente lei mantém-se até que entre em vigor legislação que garanta o cumprimento taxativo dos seguintes requisitos e que aos mesmos faça expressa referência:

a) Ausência ou risco reduzido de contaminação entre culturas, prevendo o risco de contaminação transfronteiriça;
b) Fiscalização sistemática e periódica de toda a cadeia de produção de OGM;
c) Reconhecimento de "zonas livres de transgénicos" a pedido dos proprietários ou utilizadores dos terrenos agrícolas;
d) Criação de um sistema de indemnizações por parte do Estado que garanta o rápido ressarcimento dos agricultores ou de outros prejudicados, directa ou indirectamente, pelo cultivo de produtos geneticamente modificados ou pela sua introdução no mercado, designadamente pela consagração da obrigatoriedade de um seguro de responsabilidade objectiva;
e) Proibição de todo o tipo de cultivo de produtos geneticamente modificados em áreas protegidas e em zonas integradas na Rede Natura 2000;
f) Definição de um mapa agrícola onde se registem as áreas onde exista uma forte incidência de pragas danosas para os tipos de cultura ali praticados;
g) Dependência de autorização, pessoal e intransmissível, por parte do Ministério da Ambiente, a quem queira cultivar produtos geneticamente modificados, tendo como base critérios objectivos, designadamente a localização da propriedade em zona de forte incidência de pragas previamente declarada;
h) Enunciação de regras precisas e obrigatórias para a produção, armazenamento e comercialização de produtos geneticamente modificados, garantindo, nomeadamente, que todos os produtos colocados no mercado, que contenham ou sejam constituídos por OGM, incluindo produtos a granel, sejam adequadamente identificados;
i) Promoção de uma vasta campanha de informação junto do universo atingido com a introdução de OGM no ambiente.

Artigo 6.º
Recolha preventiva

1 - O Estado, através da Direcção-Geral das Actividades Económicas, no prazo de 90 dias, procede à recolha ou à selagem de todos os produtos geneticamente modificados já existentes no mercado português.
2 - O possuidor de produtos geneticamente modificados, até à entrada em vigor do diploma legal referido no artigo anterior, é considerado como fiel depositário dos mesmos.
3 - Em caso de deterioração de produtos geneticamente modificados, com prejuízo para o possuidor, este tem direito a uma justa indemnização por parte do Estado.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

O disposto no presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 19 de Abril de 2005.
Os Deputados do BE: Alda Macedo - Francisco Louçã - Luís Fazenda - Mariana Aiveca - Helena Pinto - Fernando Rosas.

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