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0014 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

Artigo 13.º
(…)

Ninguém pode ser candidato a Deputado figurando em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

Artigo 114.º
Ilícito eleitoral

É aplicável a esta matéria prevista na presente lei o disposto nos artigos 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 126.º, e 127.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio."

Artigo 2.º

O artigo 5.º é substituído, passando a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
Número de Deputados

O número de Deputados ao círculo eleitoral regional é de 47."

Artigo 3.º

O disposto na presente lei entra em vigor simultaneamente com a alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Assembleia da República, 18 de Abril de 2005.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Abílio Dias Fernandes.

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PROJECTO DE LEI N.º 40/X
ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

(Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro)

Preâmbulo

É hoje uma evidência que a Lei da Nacionalidade necessita de ser modificada para corresponder a situações concretas de elementar justiça, quer quanto à situação dos cidadãos nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros cá residentes, quer quanto à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito de casamento ou união de facto com cidadã(o) português(a).
Ao adoptar o jus sanguinis como critério determinante para a atribuição de nacionalidade portuguesa originária, em detrimento do jus soli, a lei considera portugueses de origem os cidadãos filhos de portugueses, nascidos em qualquer parte do mundo, desde que declarem que querem ser portugueses, mas não considera portugueses de origem cidadãos filhos de estrangeiros residentes em Portugal, que nasceram em território nacional e que nele viveram toda a sua vida, não conhecendo, em muitos casos, qualquer outro país. Se o primeiro caso se compreende e aceita, de forma a manter a ligação à comunidade nacional por parte dos descendentes de emigrantes portugueses no estrangeiro, a segunda realidade afigura-se injusta e inadequada, porque ignora a realidade da imigração residente em Portugal e em nada contribui para criar laços de pertença e de inserção na comunidade portuguesa de cidadãos que sempre viveram em Portugal, que não conhecem outra Pátria, que têm a nossa língua como língua materna e que querem ser portugueses.
Acresce que também a aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização se tem vindo a revelar, na prática, extremamente difícil, devido sobretudo a uma prática administrativa fortemente restritiva estribada nas alterações legislativas verificadas em 1994, mas que em muitos casos transcende largamente as suas próprias exigências. Com efeito, a lei só permite a aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização aos cidadãos que, entre outros requisitos relacionados com a idade, tempo de residência, conhecimento da língua e idoneidade cívica, demonstrem possuir meios de subsistência suficientes e comprovem "uma ligação