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0018 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

f) Que obrigue à celebração de um seguro de responsabilidade objectiva ou pelo risco por quem pretender comercializar e cultivar OGM;
g) Que reconheça explicitamente o direito de produtores e consumidores a não sofrer contaminação indesejada;
h) Que defina um sistema de indemnizações aos agricultores prejudicados, que seja rápido, eficaz e justo para quem não emprega OGM, alargando a aplicabilidade deste sistema a todos os que vendem, utilizem ou manipulem esses produtos;
i) Que permita a definição de adendas nacionais e regionais mais exigentes ou pormenorizadas de acordo com as condições climáticas, riscos de polinização cruzada, estruturas fundiárias e objectivos políticos ou económicos específicos, incluindo a criação de zonas livres de transgénicos;
j) Que proíba o cultivo de OGM em áreas protegidas, zonas da Rede Natura 2000, regiões de cultivo de variedades tradicionais e todas as regiões onde a fraca incidência das pragas a controlar o justifique;
l) Que suspenda quaisquer autorizações de cultivo de OGM que não tenham ainda sido registados junto da Directiva 2001/18/CE;
m) Que fomente alternativas sustentáveis à utilização de OGM.

Em Portugal vigorou, até à transposição da Directiva 2001/18/CE, a Lei n.º 12/2002, de 16 de Fevereiro, sobre OGM. Este diploma consagrava a suspensão da "libertação deliberada no ambiente de produtos geneticamente modificados". O que esta lei propugnava e aplicava era o chamado princípio da precaução para impedir a circulação de novos OGM enquanto o edifício legislativo nacional não estivesse plenamente funcional. Ora, em 2005 coloca-se uma situação em tudo semelhante à que motivou tal diploma: Portugal, em particular o Governo que o representa, não pode desleixar-se ao ponto de permitir o cultivo de OGM sem regras que disciplinem esse cultivo de forma a não penalizar a já depauperada agricultura nacional.
O que ora o Bloco de Esquerda defende já foi efectuado em outros países europeus (Itália, Hungria, Polónia e Áustria). Portugal deve suspender quaisquer autorizações de cultivo de OGM, sem que antes seja criada uma estrutura legal e institucional necessária para garantir todas as regras de segurança e especificidades técnicas que o cultivo de OGM obriga. Foram estas as razões, agora de novo invocadas, que levaram a que o Governo decretasse a suspensão de tais cultivos em 1999, motivos que, ressaltam à saciedade, mantêm-se inalterados.
Nestes termos, no âmbito das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, dentro de uma perspectiva preventiva, com o intuito de garantir uma agricultura biologicamente sustentável e segura para o consumidor final, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma assegura o pleno cumprimento, em matérias ambientais, do princípio da precaução, suspendendo a libertação deliberada no ambiente, bem como a colocação no mercado de produtos geneticamente modificados.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) "Organismo": qualquer entidade biológica dotada de capacidade de se reproduzir ou de transferir material genético;
b) "Organismo Geneticamente Modificado - OGM": qualquer organismo cujo material genético foi modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e ou de recombinação natural;
c) "Libertação deliberada": qualquer introdução intencional no ambiente de um OGM ou de uma combinação de OGM sem que se recorra a medidas específicas de confinamento com o objectivo de limitar o seu contacto com a população em geral e com o ambiente e de proporcionar a ambos um elevado nível de segurança;
d) "Colocação no mercado": a colocação à disposição de terceiros, quer a título oneroso quer gratuito.

Artigo 3.º
Suspensão

O disposto no Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, não produz qualquer efeito, ficando tais disposições suspensas até ao momento previsto no artigo 5.º da presente lei.