O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0017 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 41/X
SUSPENDE A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 72/2003, DE 10 DE ABRIL, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 164/2004, DE 3 DE JULHO, ASSEGURANDO O PLENO CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO EM MATÉRIAS AMBIENTAIS

Em 19 de Março de 2004 a Comissão Europeia autorizou, apesar de o enquadramento legal comunitário sobre a matéria ainda não se encontrar concluído, a comercialização de um produto geneticamente modificado, o milho Bt 11, para fins de importação e processamento. Pouco tempo depois, autorizou a plantação generalizada dos primeiros Organismos Geneticamente Modificados (OGM) em todo o solo europeu através da inscrição, a 8 de Setembro de 2004, de 17 espécies de milho transgénico no Catálogo Comum de Variedades e Espécies Agrícolas. O Governo português de então poderia ter bloqueado a decisão com base nos argumentos legais disponíveis, optando, no entanto, por não o fazer.
A gravidade da situação que se avizinha advém, desde logo, das evidentes dificuldades que se colocam ao Estado português em regular a coexistência entre culturas geneticamente modificadas e as produções convencionais e biológicas, garantindo que as últimas não sejam inviabilizadas pelas primeiras.
Apesar de o Decreto-Lei n.º 72/2003, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/18/CE, o anterior governo nada regulamentou nem em matéria de "cláusulas de salvaguarda", nem de rastreio e monitorização, nem de rotulagem, o que significa que nos encontramos perante um vazio normativo que abre caminho a todo o tipo de legítimas preocupações perante a possibilidade de contaminação indevida.
Na ausência de um quadro de referência regulamentador, a generalização do comércio e cultivo de espécies geneticamente modificadas constitui um risco acrescido, uma vez que se torna impossível às autoridades competentes monitorizar e controlar eventuais cruzamentos entre OGM e culturas tradicionais, bem como cumprir com o registo e notificação dos organismos libertados.
Na engenharia genética, como em todas as novas tecnologias, a indústria interessada na sua comercialização devia ser obrigada a provar a priori a inocuidade dos seus produtos. Contudo, com o actual e desactualizado sistema de análise de risco em vigor, o que acontece é que é necessário provar o impacto negativo de um OGM antes que este possa ser retirado do mercado.
Por sua vez, o Estado deve cumprir com a função, constitucionalmente prevista, de assegurar a protecção preventiva necessária face aos riscos inerentes à libertação de produtos que contenham ou sejam constituídos por Organismos Geneticamente Modificados, dada a manifesta novidade e incerteza que tais substância representam.
No que concerne à coexistência de culturas, está ainda por demonstrar a viabilidade económica e prática de uma agricultura não contaminada (biológica e convencional) a partir do momento em que seja implementado o cultivo de variedades geneticamente modificadas. O que os estudos demonstram é que Portugal apresenta uma estrutura fundiária particularmente pulverizada, característica que torna, desde logo, a agricultura particularmente vulnerável à contaminação pelo cultivo de plantas geneticamente modificadas.
Segundo dados oficiais do Instituto Nacional de Estatística, de todas as explorações agrícolas em Portugal continental, 19% dessas têm uma superfície inferior a 1 ha e 56% estão compreendidas entre 1 e 5 ha. Além disso, segundo o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, INGA, as explorações agrícolas encontram-se extremamente pulverizadas: em 2004 as 245 000 explorações subsidiadas correspondiam a três milhões de parcelas individuais. Com esta realidade presente a contaminação por polinização cruzada entre campos de cultura próximos é uma inevitabilidade biológica.
A protecção de uma agricultura mais sustentável implica que qualquer introdução de culturas geneticamente modificadas seja enquadrada por uma aplicação rigorosa do princípio do poluidor/pagador, isto é, todos os custos associados à introdução, monitorização, indemnizações e segregação destas culturas têm de ser suportados pelas entidades interessadas na sua utilização.
Além disso, de forma a proteger os direitos dos agricultores e dos consumidores à livre escolha, antes que haja qualquer cultivo de OGM em solo português, tem de ser previamente definida legislação aprovada para o efeito, que, à imagem do que já acontece para quase todos os outros aspectos da cultura e manipulação de OGM, garanta uma série de requisitos mínimos:

a) Que assegure que, apesar da coexistência de culturas, exista uma ausência de contaminação entre culturas;
b) Que garanta uma fiscalização apertada de toda a cadeia de produção com OGM, em particular das zonas de cultivo;
c) Que preveja a rastreabilidade e rotulagem dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de Organismos Geneticamente Modificados;
d) Que proceda a um inventário onde se identifiquem as medidas necessárias à prevenção efectiva da contaminação, assim como o seu custo para agricultores e demais intervenientes;
e) Que preveja o risco da contaminação transfronteiriça;