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0012 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

Artigo único

A povoação de Soza, no concelho de Vagos, distrito de Aveiro, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 14 de Abril de 2005.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes - José Manuel Ribeiro - Regina Bastos - - Hermínio Loureiro - Jorge Tadeu Morgado- Luís Montenegro.

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PROJECTO DE LEI N.º 39/X
LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, alterado pelos Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de Junho; Lei n.º 40/80, de 8 de Agosto; Lei n.º 93/88, de 16 de Agosto; Lei Orgânica n.º 1/2000, de 21 de Junho (Declaração de Rectificação n.º 7/2000, de 19 de Julho); Lei Orgânica n.º 2/2000, de 25 de Agosto; e Lei Orgânica n.º 3/2004, de 22 de Julho

Preâmbulo

Visando dar cumprimento à norma constitucional - artigo 47.º, n.os 1 e 2, da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho - que prevê a revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o Grupo Parlamentar do PCP-Madeira apresentou na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira um projecto de proposta de lei à Assembleia da República consagrando as alterações necessárias à conformação do sistema eleitoral para a Região Autónoma da Madeira com o princípio da representação proporcional.
Na proposta do PCP pretende-se assegurar a representação proporcional de forma mais eficaz, aproveitando o maior número de votos possível para tradução em mandatos, principal razão que justifica a opção pelo círculo eleitoral único, englobando as duas ilhas, Madeira e Porto Santo, designando-se, assim, de regional.
Sabendo-se que tem sido confirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional o sistema de representação proporcional com base em círculos eleitorais plurinominais, o círculo único apresenta-se como aquele que garante a proporcionalidade mais perfeita, isto é, a tradução da distribuição dos votos pela repartição dos mandatos é mais exacta. Desta forma, consegue-se uma maior representação de todas as forças políticas, concretizando-se um sistema verdadeiramente democrático, pondo fim à querela constitucional e garantindo a regra da proporcionalidade na conversão dos votos em mandatos.
Acontece, porém, que o debate sobre esta matéria na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decorreu, por imposição da maioria PSD, em condições inaceitáveis, na medida em que não só as propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP-Madeira foram liminarmente rejeitadas, como se insistiu em incluir inconstitucionalmente as disposições relativas à lei eleitoral na proposta de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, mantendo e agravando as distorções do princípio da proporcionalidade que já afectam a lei eleitoral actual.
Mas, para além disso, as circunstâncias que rodearam este processo legislativo conduziram, por responsabilidade exclusiva da maioria PSD na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a que se tenha esgotado o prazo previsto no artigo 47.º, n.os 1 e 2, da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, no decurso do qual se conferiu a essa Assembleia Legislativa a exclusividade da iniciativa em matéria eleitoral.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP, na Assembleia da República, dispõe de plena legitimidade política e constitucional para apresentar um projecto de lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que retoma o conteúdo da proposta apresentada pelo PCP-Madeira.
Assim, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e do artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 114.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, alterado pelos Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de Junho, Lei n.º 40/80, de 8 de Agosto, Lei n.º 93/88, de 16 de Agosto, Lei Orgânica n.º 1/2000, de 21 de Junho (Declaração de Rectificação n.º 7/2000, de 19 de Julho), Lei Orgânica n.º 2/2000, de 25 de Agosto, e Lei Orgânica n.º 3/2004, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: