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0008 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

4 - Verificada a condição de membros da comissão de inquérito dos requerentes, compete ao Presidente determinar o prazo do novo processo instrutório, não superior ao prazo originalmente definido para os trabalhos do inquérito, mantendo-se a composição original da comissão.
5 - Os Deputados que tomam a responsabilidade de reabrir o inquérito determinam a lista dos depoimentos e diligências necessárias, os quais decorrem perante o plenário da comissão e com a participação de todos os seus membros.
6 - Compete aos Deputados referidos nos números anteriores, esgotadas as diligências e depoimentos previstos, apresentar as suas conclusões sob a forma de relatório.
7 - A reabertura do processo instrutório nos termos dos números anteriores é irrepetível no decorrer de um inquérito."

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2005.
Os Deputados do BE: Fernando Rosas - Helena Pinto - Mariana Aiveca - Alda Macedo - João Teixeira Lopes - Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 37/X
ALTERA O REGIME DE CONSTITUIÇÃO E OS DIREITOS E DEVERES A QUE FICAM SUBORDINADAS AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

O contributo das associações de pais e encarregados de educação, cada vez mais relevante na sociedade através da sua participação na vida escolar, justifica a introdução de melhoramentos à lei actualmente em vigor que regulamenta a actividade das associações de pais e encarregados de educação, reforçando-lhes a posição institucional que crescentemente assumem e garantindo aos pais e encarregados de educação condições de exercício pleno da sua actividade associativa voluntária, sem perda de direitos na sua actividade profissional.
Nesse sentido, propõe-se a isenção do pagamento de quaisquer emolumentos quanto aos actos relativos à constituição e ao registo da constituição das associações de pais e encarregados de educação, tendo em conta a função institucional que exercem e a análise comparativa com outras entidades igualmente isentas por lei, procedendo também à respectiva inserção no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
Ao mesmo tempo, considerando o papel que as associações de pais e encarregados de educação inúmeras vezes assumem na actividade escolar, particularmente no apoio à comunidade educativa, propomos que as despesas relativas a livros, a actividades de ocupação de tempos livres, entre outras, desde que prestadas por associações de pais e encarregados de educação, devidamente reconhecidas, devam ser consideradas, no âmbito das deduções à colecta do sujeito passivo de IRS, como despesas de educação por razões de justiça fiscal.
Finalmente, e porque é crescente a dificuldade de participação dos pais e encarregados de educação na actividade associativa, alteramos o regime especial de faltas, previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, introduzindo a possibilidade de serem consideradas faltas justificadas sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos ou regalias as faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais e encarregados de educação quando participam (e comprovam) em reuniões onde representam a respectiva associação de pais e encarregados de educação, nos termos definidos na lei e desde que o número de faltas não exceda dois dias por mês.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alteração de redacção

Os artigos 5.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção: