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0006 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

pode ser proposta por qualquer grupo parlamentar; e em Itália se um quinto dos senadores subscreve a proposta de uma comissão de inquérito, esta deve ser submetida a discussão e a voto nos cinco dias subsequentes.
Deste modo, ressalta que o direito potestativo de imposição de uma comissão de inquérito é uma norma que responde à preocupação dos constitucionalistas portugueses no sentido de estender o direito das oposições à constituição de instrumentos eficazes de verificação de actos do Governo ou de intervenção em outras matérias sociais de grande sensibilidade. O mesmo se passa na Alemanha, onde, a pedido de um quarto dos deputados, se torna obrigatória a constituição da comissão, que é em geral muito restrita, tendo cinco a sete membros, sendo públicos os seus trabalhos, por princípio.
Mas a preservação desta capacidade de inquirir o Governo ou actos políticos requer a institucionalização de garantias que prolongam o direito potestativo de constituição da comissão até à responsabilidade na determinação de procedimentos que sejam compatíveis e coerentes com os objectivos estabelecidos para o inquérito. Neste sentido, seguem-se neste projecto de lei alguns dos princípios que informam o funcionamento das comissões de inquérito nos Estados Unidos.
Propõe-se ainda a agilização do funcionamento das comissões, determinando que as mesmas serão compostas por um Deputado por cada grupo parlamentar.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A lei define regras para a constituição, funcionamento e deliberações das comissões eventuais formadas na Assembleia da República para a realização de inquéritos parlamentares.

Artigo 2.º
Altera a Lei n.º 5/93, de 1 de Março

Os artigos 3.°, 4.°, 6.º, 17.° e 21.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

1 - Os projectos ou propostas de resolução tendentes à realização de um inquérito indicarão o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente, bem assim como, se tal for o entendimento dos seus autores, a lista preliminar das personalidades a convocar para a prestação de depoimentos e de eventuais diligências a efectuar, sem prejuízo de outras decisões a serem tomadas pela comissão.
2 - (…)

Artigo 4.º
(…)

1 - (…)
2 - O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objecto e fundamentos, bem assim como, se tal for o entendimento dos seus autores, a lista preliminar das personalidades a convocar para a prestação de depoimentos e de eventuais diligências a efectuar, sem prejuízo de outras decisões a serem tomadas pela comissão.
3 - (…)
4 - (eliminar)
5 - Até ao 8.º dia posterior à publicação do requerimento no Diário da Assembleia da República, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, agendará um debate sobre a matéria do inquérito, desde que solicitado pelos requerentes da constituição da comissão ou por um grupo parlamentar.

Artigo 6.º
(Composição e funcionamento da comissão)

1 - A comissão será composta por um Deputado por cada grupo parlamentar.
2 - Compete ao Presidente da Assembleia da República dar posse aos membros da comissão e, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, determinar o prazo da realização do inquérito previsto na alínea b) do artigo 2.º e do previsto na alínea a) da mesma disposição, quando a respectiva