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0005 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

7 - Conclusões

Os estudos provam que a ausência de regras de segurança no transporte de crianças e jovens em muito contribui para altas taxas de morbilidade e de mortalidade infantil e juvenil, como consequência da elevada sinistralidade rodoviária portuguesa.
Constata-se que o Código da Estrada em vigor desde 23 de Fevereiro, instrumento fundamental para a concretização do Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, cujos objectivos são a redução da sinistralidade rodoviária e dos comportamentos de risco adoptados pelos condutores, inclui também normas relativas ao transporte em segurança de crianças (artigo 55.º).
Todavia, este artigo apresenta-se-nos pouco audacioso, até pelas excepções que consagra: o actual Código da Estrada, e mostra-se insuficiente na definição de regras de segurança para o transporte colectivo de crianças e jovens.
Consideram-se as iniciativas apresentadas muito pertinentes face à necessidade de elaborar um conjunto normativo que estabeleça as regras de segurança para o transporte colectivo de crianças e jovens.

8 - Parecer

A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é do seguinte parecer:

a) Os projectos de lei n.os 22/X, de Os Verdes, que define regras de segurança para o transporte colectivo de crianças e jovens, e 26/X, do CDS-PP e PSD, que institui um regime de licenciamento de actividade aplicável à realização do transporte colectivo de crianças, preenchem os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 26 de Abril de 2005.
O Deputado Relator , Nelson Baltazar - O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 36/X
REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES (ALTERA A LEI N.º 5/93, DE 1 DE MARÇO)

Exposição de motivos

O regime jurídico das comissões de inquérito deve ser alterado como condição para preservar a capacidade do Parlamento para escrutinar os actos dos governos. Essa capacidade - e responsabilidade - é um dos atributos constitucionais mais valorizados na nossa ordem jurídica e política.
Ora, sucessivos e graves incidentes ao longo de várias legislaturas demonstraram o esgotamento do modelo que atribui a cada maioria governamental o controlo das acções da comissão que foi constituída para verificar precisamente se o Governo, em dada área da sua actuação, procedeu correctamente. No passado maiorias governamentais impossibilitaram diligências ou mesmo a conclusão de relatórios. Na anterior legislatura uma comissão de inquérito que emergia de um direito potestativo foi esvaziada da sua capacidade investigatória, na medida em que foi impedida de proceder a audiências consideradas indispensáveis pelos seus proponentes, chegando mesmo o presidente da comissão a deliberar individualmente a sua extinção, num acto ilegal de abuso de poder que foi desautorizado pelo então Presidente da Assembleia da República, que esclareceu que as comissões não se podem extinguir por si próprias.
Independentemente da apreciação concreta das circunstâncias de cada um destes casos de conflito das comissões de inquérito, importa regulamentar o seu funcionamento, de modo a torná-las imunes a tais instrumentalizações, garantindo, dessa forma, a sua transparência, o seu bom funcionamento e a prossecução da sua função.
O presente projecto de lei responde a estes critérios, modificando o actual regime das comissões de inquérito e valorizando as características do sistema constitucional português, que asseguram direitos e responsabilidades particulares aos Deputados e ao Parlamento nesta matéria.
Verifica-se, por um estudo da legislação comparada, que outros parlamentos adoptam procedimentos menos abrangentes dos que têm sido seguidos em Portugal. Na Bélgica um senador ou deputado tem o direito de apresentar uma proposta de resolução para a constituição de um inquérito, que é depois apreciado no plenário; em Espanha o governo pode tomar a iniciativa de propor uma comissão de inquérito, bem como a mesa do Congresso de Deputados, dois grupos parlamentares ou um quinto dos membros da Câmara; em França é igualmente o plenário do Parlamento que delibera sobre a constituição de uma comissão, a qual