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0009 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

"Artigo 5.º
Constituição

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Todos os actos relativos à constituição e ao registo notarial das associações de pais e encarregados de educação estão isentos do pagamento de quaisquer emolumentos.

Artigo 15.º
Regime especial de faltas

1 - As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais e encarregados de educação, ou das suas estruturas representativas, para os efeitos dos artigos 10.º a 12.º, desde que devidamente convocados, consideram-se para todos os efeitos justificadas e sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos e regalias, salvo no que respeita ao subsídio de refeição, desde que o número de faltas não exceda dois dias por mês, e não haja prejuízo para o desempenho da sua actividade profissional.
2 - (…)
3 - (…)
4 - As faltas que excedam os créditos referidos nos n.os 1 e 2, e que comprovadamente se destinem ao mesmo fim, consideram-se justificadas para todos os efeitos legais, mas determinam a perda da retribuição correspondente.
5 - (…)
6 - (…)"

Artigo 2.º
Aditamentos

São aditados os artigo 5.º-A e 16.º-A ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A
Isenção

O Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, não se aplica a quaisquer actos relativos à constituição e registo notarial das associações de pais e encarregados de educação.

Artigo 16.º-A
Despesas de educação e formação

Para efeitos de dedução à colecta do sujeito passivo e dos seus dependentes, no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, são consideradas as despesas de educação e de formação profissional, devidamente comprovadas, desde que prestadas por associações de pais e encarregados de educação reconhecidas pelas entidades competentes."

Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro

O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos-Lei n.os 315/2002, de 27 de Dezembro, 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, e 199/2004, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 28.º
Isenções ou reduções emolumentares

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)