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0007 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

resolução não o tenha feito, e autorizar a sua prorrogação até ao limite máximo de tempo referido no artigo 11.º.
3 - (anterior n.º 2)
4 - Cada grupo parlamentar indicará ao Presidente da Assembleia da República, até ao 8.º dia posterior à publicação da resolução ou do requerimento em Diário da Assembleia da República, o respectivo Deputado que integrará a comissão.
5 - A comissão inicia os seus trabalhos imediatamente após a posse conferida pelo Presidente da Assembleia da República, logo que estejam indicados mais de metade dos membros que a compõem.

Artigo 17.º
(…)

1 - (…)
2 - As pessoas que depõem perante a comissão de inquérito identificam-se e prestam juramento nos termos das normas aplicáveis.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 21.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - O relatório referido no artigo 20.º-A será publicado no Diário da Assembleia da República e será submetido a apreciação no decurso da ordem do dia da Assembleia da República, em simultâneo e nos mesmos termos do debate do relatório aprovado pela comissão, sendo ainda discutido mesmo que se verifique que a comissão tenha deliberado por voto maioritário não aprovar relatório.
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)
8 - (anterior n.º 7)"

Artigo 3.º
Aditamentos à Lei n.º 5/93, de 1 de Março

São aditados os artigos 19.º-A e 20.º-A à Lei n.º 5/93, de 1 de Março, nos seguintes termos:

"Artigo 19.º-A
Processo instrutório do inquérito

1 - O processo instrutório do inquérito inclui:

a) A audição dos depoimentos das pessoas e a prossecução de diligências cuja listagem é explicitada nos projectos de resolução ou nos requerimentos referidos nos artigos 3.º e 4.º;
b) A audição de outras personalidades e a prossecução de outras diligências que sejam deliberadas pelo plenário da comissão;
c) A consideração de documentos ou outra informação considerada relevante pela comissão.

2 - A comissão de inquérito discute os resultados das diligências efectuadas e toma as deliberações que considere pertinentes.

20.º-A
Reabertura do processo instrutório do inquérito

1 - Os Deputados que votem vencidos na apreciação final do relatório da comissão têm o direito de fazer reabrir o processo instrutório, nos termos do n.o 3 e seguintes.
2 - Caso a comissão de inquérito delibere não apresentar relatório, qualquer dos seus membros tem o direito de fazer reabrir o processo instrutório, nos termos dos números seguintes.
3 - Os Deputados referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo têm o direito de requerer ao Presidente da Assembleia de República a reabertura do processo instrutório, fundamentando o requerimento.