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0002 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

RESOLUÇÃO
PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A DESCRIMINALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ REALIZADA NAS PRIMEIRAS DEZ SEMANAS

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 115.º e da alínea j) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, apresentar a S. Ex.ª o Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores recenseados no território nacional sejam chamados a pronunciarem-se sobre a seguinte pergunta:

"Concorda que deixe de constituir crime o aborto realizado nas primeiras 10 semanas de gravidez, com o consentimento da mulher, em estabelecimento legal de saúde?"

Aprovada em 20 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO
REGIME TRANSITÓRIO DO PESSOAL DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e em execução do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Até à extinção efectiva da Alta Autoridade para a Comunicação Social mantêm-se em vigor, nos seus precisos termos, as requisições e destacamentos de pessoal, vinculado ou não à função pública, efectuados até à entrada em vigor da presente resolução.
2 - Mantêm-se igualmente em vigor até à extinção da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos seus precisos termos, todos os contratos de trabalho e todos os contratos de prestação de serviços celebrados até à entrada em vigor da presente resolução.

Artigo 2.º

O pessoal em funções na Alta Autoridade para a Comunicação Social à data da aprovação da presente resolução mantém o actual regime retributivo até à cessação da respectiva requisição.

Aprovada em 21 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 22/X
(DEFINE REGRAS DE SEGURANÇA PARA O TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS E JOVENS)

PROJECTO DE LEI N.º 26/X
(INSTITUI UM REGIME DE LICENCIAMENTO DE ACTIVIDADE APLICÁVEL À REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

1 - Nota prévia

A apresentação dos projectos de lei n.º 22/X, de Os Verdes, que "Define regras de segurança para o transporte colectivo de crianças e jovens", e n.º 26/X, do CDS-PP e PSD, que "Institui um regime de licenciamento da actividade aplicável à realização do transporte colectivo de crianças", foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais aí previstos.