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0013 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

"Artigo 1.º
(…)

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é composta por Deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto por círculo eleitoral único, com sede no Funchal.

Artigo 2.º
Círculo eleitoral

A Ilha da Madeira e do Porto Santo formam um círculo eleitoral único, designado regional.

Artigo 3.º
(…)

O círculo eleitoral corresponde a um colégio eleitoral.

Artigo 6.º
(…)

1 - Os Deputados à Assembleia Legislativa serão eleitos por listas plurinominais apresentadas pelo colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular.
2 - Considerar-se-ão candidatos efectivos aqueles que preencherem número igual aos dos mandatos do colégio eleitoral, segundo a ordenação constante da declaração de candidatura, sendo os restantes candidatos, em número não inferior a três, nem superior ao dos efectivos, considerados suplentes.

Artigo 7.º
(…)

A conversão dos votos em mandatos, no círculo eleitoral regional, faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral;
b) O número de votos apurados por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., e alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral;
c) Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 9.º
(…)

1 - As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa serão preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
2 - (…)

Artigo 10.º
(…)

1 - O Presidente da República marcará a data da eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira com a antecedência mínima de 55 dias.
2 - (…)

Artigo 11.º
(…)

1 - (…)
2 - Nenhum partido poderá apresentar mais de uma lista de candidatos no círculo eleitoral regional.
3 - (…)