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0016 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

"Artigo 1.º
Nacionalidade originária

1 - São portugueses de origem:

a) (…)
b) (…)
c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de pai ou de mãe estrangeiros que tenham nascido em Portugal ou que aqui vivam habitualmente e não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, qualquer que seja a sua situação face à lei, se declararem que querem ser portugueses;
d) (…)

2 - (…)

Artigo 3.º
Aquisição em caso de casamento

1 - O estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento.
2 - O estrangeiro que vive em união de facto há mais de dois anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.

Artigo 6.º
Requisitos

1 - Podem adquirir a nacionalidade portuguesa, por naturalização, os estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem em território português com título válido há pelo menos seis ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Possuírem uma ligação efectiva à comunidade nacional;
e) Não terem sido condenados pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

2 - (…)

Artigo 9.º
Fundamentos

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro."

2 - É eliminada a expressão "ou sob administração portuguesa" na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 38.º.

Artigo 2.º
Revogação e regulamentação

1 - São revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.os 117/93, de 13 de Abril, 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro, que contrariem o disposto na presente lei.
2 - O Governo, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, procede às alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa necessárias à sua integral aplicação.

Assembleia da República, 19 de Abril de 2005.
Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Miguel Tiago - Honório Novo - Abílio Dias Fernandes - Jorge Machado - Odete Santos.

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