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0025 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

Artigo 22.º
(Coligações para fins eleitorais)

1 - As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos na Região Autónoma da Madeira.
2 - As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
3 - É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 23.º
(Decisão)

1 - No dia seguinte à apresentação para a anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em sessão, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.
2 - A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital mandado afixar pelo Presidente à porta do Tribunal.
3 - No prazo de 24 horas a contar da afixação do edital podem os mandatários de qualquer lista apresentada por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o Plenário do Tribunal Constitucional.
4 - O Tribunal Constitucional decide em Plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de 48 horas.

Artigo 24.º
(Apresentação de candidaturas)

1 - A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2 - A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial do Funchal.

Artigo 25.º
(Requisitos de apresentação)

1 - A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso da lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.
2 - Para o efeito do disposto no n.º 1, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade.
3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar que:

a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;
b) Não figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista;
d) Concordam com o mandatário indicado na lista.

4 - Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político e da respectiva data e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;
b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 2.