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0040 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

Artigo 95.º
(Proibição de propaganda)

1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500m.
2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

Artigo 96.º
(Proibição da presença de não eleitores)

1 - O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.
2 - Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se às assembleias ou secções de voto para a obtenção de imagens ou de outros elementos de reportagem.
3 - Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:

a) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua actividade, exibindo documento comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que representam;
b) Não colher imagens, nem de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;
c) Não obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo do voto, quer no interior da assembleia quer no exterior dela, até à distância de 500m;
d) De um modo geral não perturbar o acto eleitoral.

4 - As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.

Artigo 97.º
(Proibição de presença de força armada e casos em que pode comparecer)

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100m, é proibida a presença de força armada.
2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força armada, sempre que possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença da força armada.
3 - O comandante da força armada que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou por quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.
4 - Quando o entenda necessário, o comandante da força armada, ou um seu delegado credenciado, pode visitar, desarmado e por um período máximo de 10 minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.
5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.

Artigo 98.º
(Boletins de voto)

1 - Os boletins de voto são de forma rectangular com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação no círculo e são impressos em papel branco, liso e não transparente.
2 - No caso de no mesmo dia se realizar a eleição do Presidente da República ou dos Deputados da Assembleia da República, os boletins de voto para a eleição dos Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira serão impressos em papel de cor.
3 - Em cada boletim de voto são impressos as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidatura, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 32.º, os quais devem reproduzir os constantes do registo ou da anotação do Tribunal Constitucional conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a