O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0043 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

7 - O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou secção de voto, em que se discriminam o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e os votos nulos.

Artigo 106.º
(Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto)

Os boletins de voto nulo e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 107.º
(Destino dos restantes boletins)

1 - Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 - Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 108.º
(Acta das operações eleitorais)

1 - Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;
e) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram antecipadamente;
f) O número e o nome dos eleitores cujo voto antecipado tenha sido recebido sem preencher os requisitos legais;
g) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
h) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
i) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 104.º, com a indicação precisa das diferenças notadas;
j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;
l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.

Artigo 109.º
(Envio à assembleia de apuramento geral)

Nas 24 horas seguintes à votação os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.

Secção II
Apuramento geral

Artigo 110.º
(Apuramento geral do círculo)

O apuramento dos resultados da eleição no círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo Ministro da República.

Artigo 111.º
(Assembleia de apuramento geral)

1 - A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:

a) O juiz do círculo judicial do Funchal, que presidirá;
b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;