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0044 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

c) Dois professores de Matemática que leccionem na sede do círculo eleitoral, designados pelo Ministro da República;
d) Seis presidentes de assembleia ou secção de voto, designados pelo Ministro da República;
e) Um chefe de secretaria judicial da sede do círculo eleitoral, escolhido pelo presidente, que serve de secretário, sem voto.

2 - A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos do artigo anterior. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.
3 - Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
4 - Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 112.º
(Elementos do apuramento geral)

1 - O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das 48 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

Artigo 113.º
(Operação preliminar)

1 - No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.
2 - A assembleia verifica os boletins de voto considerados nulos, e, reapreciados estes segundo um critério uniforme, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das assembleias de voto.

Artigo 114.º
(Operações de apuramento geral)

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no círculo eleitoral;
b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
c) Na distribuição dos mandatos de Deputados pelas diversas listas;
d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.

Artigo 115.º
(Termo do apuramento geral)

1 - O apuramento geral estará concluído até ao 10.º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 93.º, para completar as operações de apuramento do círculo.

Artigo 116.º
(Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício para o efeito designado nos termos do artigo 110.º.