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0049 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

Artigo 144.º
(Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)

1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 250 a 2500 euros.
2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 metros será punido com prisão até seis meses e multa de 250 a 5000 euros.

Secção III
Infracções relativas à eleição

Artigo 145.º
(Mandatário infiel)

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 250 a 5000 euros.

Artigo 146.º
(Violação do segredo de voto)

Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 metros revelar em que lista vai votar ou votou será punido com multa de 250 a 2500 euros.

Artigo 147.º
(Abuso de funções públicas ou equiparadas)

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou abster-se de votar nelas, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 500 a 5000 euros.

Artigo 148.º
(Despedimento ou ameaça de despedimento)

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 2500 a 10 000 euros, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.

Artigo 149.º
(Não exibição da urna)

1 - O presidente da mesa da assembleia ou secção de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 50 a 500 euros.
2 - Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, será o presidente punido também com a pena de prisão até seis meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 150.º
(Introdução do boletim na urna e desvio desta ou de boletins de voto)

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 500 a 10 000 euros.

Artigo 151.º
(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)

1 - O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 500