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0054 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°
Âmbito

A presente lei estabelece o regime de limitação de mandatos no exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.

Artigo 2.º
Duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro e dos presidentes dos governos regionais

1 - O exercício de funções como Primeiro-Ministro ou como presidente do governo regional tem o limite máximo de 12 anos consecutivos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a conclusão dos mandatos iniciados na legislatura em que se completam os 12 anos.

Artigo 3.º
Limitação dos mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais

1 - O presidente da câmara municipal e o presidente da junta de freguesia não podem ser reeleitos para um quarto mandato consecutivo, nem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do terceiro mandato consecutivo.
2 - No caso de renúncia ao mandato, os membros dos órgãos referidos no número anterior não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.

Artigo 4.º
Produção de efeitos

Os limites fixados nos artigos anteriores não prejudicam os mandatos em curso à data da entrada em vigor da presente lei, nem impedem aos actuais titulares o exercício de funções por mais um único mandato consecutivo.

Artigo 5.°
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Junho de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 7/X
(PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A DESCRIMINALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 9/X
(PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A DESCRIMINALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ REALIZADA NAS PRIMEIRAS 10 SEMANAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de resolução n.º 7/X - Propõe a realização de um referendo