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0057 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

assim, o princípio da inteligibilidade ou compreensibilidade e clareza das perguntas referendárias, de forma a evitar que a vontade expressa dos eleitores seja falsificada pela errónea representação das questões, bem como o princípio da objectividade, o que implica a proibição de juízos de valor implícitos aos quesitos ou sugestões sobre o sentido das respostas.
Ainda sobre esta matéria, deve ter-se em conta o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 288/98, que refere não caber ao Tribunal Constitucional averiguar se a pergunta se encontra formulada da melhor maneira, mas tão só certificar-se que ela satisfaz adequadamente as exigências constitucionais e legais.

IV - Do conteúdo das iniciativas

O projecto de resolução n.º 7/X, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, propõe a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez com a seguinte pergunta:

"Concorda que deixe de constituir crime o aborto realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez, com o consentimento da mulher, em estabelecimento legal de saúde?"

O projecto de resolução n.º 9/X, da iniciativa do grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõe um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez realizada nas primeiras 10 semanas, com a seguinte pergunta:

"Concorda que deixe de constituir crime o aborto realizado nas primeiras 10 semanas de gravidez, com o consentimento da mulher, em estabelecimento legal de saúde?"

V - Conclusões

1 - As iniciativas foram apresentadas nos termos do artigo 161.º, alínea j), e do artigo 115.°, n.º 1, da Constituição e do artigo 131.° do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.° do Regimento.
2 - Os projectos de resolução têm como objectivo a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez.

VI - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Que os projectos de resolução, aqui apreciados, preenchem os requisitos e encontram-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 20 de Abril de 2005.
As Deputadas Relatoras, Maria de Belém Roseira e Ana Catarina Mendonça - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - As conclusões foram aprovadas, com os votos a favor do PS, PCP e BE, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP, tendo-se registado a ausência de Os Verdes

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 24/X
ELABORAÇÃO DA CONTA GERAL DO ESTADO

Considerando:

1 - Que a Conta Geral do Estado (CGE) é um documento extremamente complexo, abrangendo uma miríade de situações diversas e processando os movimentos contabilísticos emanados das diversas entidades públicas e administrativas;
2 - Que estas entidades se encontram subordinadas a uma extensíssima legislação, grande parte dela anterior a 25 de Abril de 1974, e muito dispersa, a qual vem sendo objecto de diferentes interpretações, o que ocasiona procedimentos diferenciados e insegurança jurídica;
3 - Que, muitas vezes, a gestão de movimentos com a mesma natureza é assegurada por direcções-gerais e serviços diferentes, com rotinas próprias e regulamentação específica;
4 - Que existem problemas de informatização, de integração de plataformas informáticas, de circuitos, de