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0051 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

Artigo 160.º
(Isenções)

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos do imposto de selo ou imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;
e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.

Artigo 161.º
(Termo de prazos)

1 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 24.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário:
Das 09.30 às 12.30 horas;
Das 14.00 às 18.00 horas.

Artigo 162.º
(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 142.º."

Artigo 2.º
(Revogação)

Ficam revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de Junho, pela Lei n.º 40/80, de 8 de Agosto, pela Lei n.º 93/88, de 16 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2000, de 21 de Junho;
b) Todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei.

Artigo 3.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Abril de 2005.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Alda Macedo - Mariana Aiveca - Fernando Rosas - Ana Drago - Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 43/X
SUSPENDE AS CULTURAS TRANSGÉNICAS COM FINS COMERCIAIS EM TERRITÓRIO NACIONAL

Nota justificativa

A Comissão Europeia levantou em Maio de 2004 a moratória relativa aos OGM (Organismos Geneticamente Modificados), sem, contudo, regulamentar a matéria da coexistência/convivência das culturas transgénicas com as culturas tradicionais e biológicas.
Esta atitude da Comissão, de abandono do princípio da precaução, demonstrou uma clara cedência às multinacionais do sector agro-alimentar e também às pressões dos EUA, designadamente no âmbito da OMC.