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0053 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

países que integram a União Europeia, que avalie os riscos ambientais e para a saúde pública decorrentes da libertação de OGM em meio livre;
d) A determinação do tipo e do âmbito da formação que todos os agricultores devem ter para que possam optar entre a prática de culturas transgénicas ou outras;
e) O levantamento das autarquias locais interessadas na criação de Zonas Livres de Organismos Geneticamente Modificados, tendo em conta, nomeadamente, a importância do seu património ambiental.

Artigo 3.º

Após a conclusão dos documentos previstos no número anterior, a equipa interministerial deve:

a) Tornar público os seus resultados;
b) Dar conhecimento dos mesmos à Assembleia da República, no prazo de 15 dias, por forma a que aí sejam posteriormente discutidos em conjunto com o Governo;
c) Promover um amplo debate nacional sobre os efeitos económicos, sociais e ambientais das culturas transgénicas com fins comerciais, que envolva, designadamente, organizações não governamentais representativas dos agricultores, dos consumidores e de defesa do ambiente, bem como autarquias locais, realizando, pelo menos, cinco sessões públicas, descentralizadas em território nacional.

Palácio de São Bento, 21 de Abril de 2005.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 4/X
ESTABELECE O REGIME DA DURAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO PRIMEIRO-MINISTRO, DOS PRESIDENTES DOS GOVERNOS REGIONAIS E DO MANDATO DOS PRESIDENTES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

O Programa do XVII Governo Constitucional estabelece como objectivo "a modernização global do sistema político", de modo a que se "preveja a limitação de mandatos dos cargos executivos no sistema político". Assume, de igual forma, o objectivo de "modernizar a administração territorial autárquica", para a qual, e "no que se refere especificamente aos municípios, é altura de evoluir para um novo sistema de governo local que permita constituir executivos homogéneos com mandatos de renovação limitada".
Ao afirmar a regra da limitação de mandatos de cargos executivos o Programa de Governo assume a sua extensão a cargos políticos executivos, seja no âmbito central, regional e local, dando execução ao n.º 2 do artigo 118.°, aditado pela revisão constitucional de 2004, que dispõe que "a lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos".
De facto, o princípio da renovação é afirmado pela Constituição da República Portuguesa desde a sua primeira versão. O n.º 1 do artigo 118.° declara que "ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional e local". Entendia-se, no entanto, que este comando constitucional não seria base bastante para a limitação legal à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos. Desta forma, a Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, aditou ao artigo 118.° o n.º 2, cuja redacção confere agora ao legislador margem de liberdade decisória no sentido de estabelecer tais limites.
Em respeito ao princípio da renovação, vem-se afirmando a temporariedade de todos os cargos do Estado, políticos ou não políticos, electivos e não electivos, bem como a duração limitada dos mandatos políticos, em identificação, aliás, com o princípio da eleição periódica, constitucionalmente consagrado no n.º 1 do artigo 113.°.
No entanto, os únicos órgãos em relação a cujos titulares a Constituição estabelece, de forma expressa, cláusulas de não reelegibilidade são o Presidente da República e o Tribunal Constitucional. O n.º 1 do artigo 123.° do texto constitucional dispõe que "não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quinquénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo". Por seu turno, nos termos do n.º 3 do artigo 222.° "o mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável".
Subjacente, então, à limitação de mandatos ou ao número de mandatos que a mesma pessoa pode exercer sucessivamente está o objectivo de fomentar a renovação dos titulares dos órgãos, visando-se o reforço das garantias de independência dos mesmos, e prevenindo-se excessos induzidos pela perpetuação no poder.
Nestes termos, propõe-se a consagração, em lei própria, da limitação dos mandatos dos titulares de cargos políticos executivos, seja no âmbito central, regional e local.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia