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0052 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

Para além disso, demonstrou que a Comissão Europeia sabe que não há possibilidade de criação de regras seguras que permitam garantir a não concretização do enorme risco de contaminação entre culturas. Face a essa impossibilidade, a Comissão Europeia remeteu para cada Estado-membro a definição das suas próprias regras.
Entretanto, em Portugal, hoje, dia 21 de Abril de 2005, o Conselho de Ministros aprovou um decreto-lei relativo à coexistência de culturas.
Contudo, sem prejuízo de uma apreciação particular sobre o conteúdo desse diploma, o certo é que não se conhece qualquer estudo que fundamente as regras contidas no mesmo. Mais: não foi promovido qualquer debate público sobre a questão em causa com todos os interessados, designadamente agricultores, consumidores e ambientalistas.
Relativamente à garantia de segurança de preservação das culturas tradicionais e biológicas, ela tem que ser tratada de uma forma muito mais abrangente do que pela questão da coexistência, stricto sensu, para além da importância que tem a sustentação que importa a definição de quaisquer regras. De entre questões relativamente às quais importa obter resposta, destacamos as seguintes:

- Um agricultor convencional ou biológico que veja as suas culturas contaminadas por campos transgénicos verá o seu prejuízo integralmente coberto pelo produtor OGM?
- Que seguradoras estarão disponíveis para cobrir esses riscos?
- Que estudos existem sobre a estrutura fundiária portuguesa e a sua compatibilização com as regras de coexistência?
- Que estudos existem sobre os impactos económicos da libertação de OGM no ambiente?
- Que estudos foram cruzados e incidiram sobre o nosso país acerca dos impactos, ambientais e para a saúde, dos OGM?
- Que meios humanos, técnicos e financeiros existem de fiscalização e monitorização com vista à protecção de culturas?

Há, por conseguinte, uma série de questões que importa conhecer, por forma a poder criar uma sustentação sólida e credível para uma eventual decisão relativa à permissão de culturas transgénicas com fins comerciais.
Os Verdes consideram que a questão dos OGM tem sido posta ao contrário: o argumento tem sido o de que não se conhecem provas que confirmem que os transgénicos tenham efeitos negativos. Mas o importante é justamente o oposto, isto é, saber se há provas que confirmem que os transgénicos não têm efeitos negativos. E não há! E isto é tanto mais importante ter em conta, quanto a controvérsia científica é bem notória.
Face a tudo o que ficou referido, Os Verdes consideram que, neste momento, e face à evolução dos acontecimentos em Portugal, é preciso suspender de imediato a possibilidade de se avançar com culturas transgénicas (procurando garantias e seguranças, como o estão a fazer outros países da União Europeia).
Esta é a única forma de termos tempo para perceber exactamente o caminho que pretendemos seguir, avaliar as suas consequências e sustentar futuras decisões. Ainda para mais quando estamos a tratar de uma matéria de risco que pode causar grandes danos e que pode causá-los de forma irreversível.
É nesse sentido que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - O presente diploma suspende todas as culturas transgénicas com fins comerciais em território português.
2 - A suspensão referida no número anterior só pode ser levantada por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo, e após conclusão dos pressupostos definidos nos números seguintes.

Artigo 2.º

Enquanto durar a suspensão referida no artigo anterior o Governo deverá criar uma equipa interministerial que coordene as seguintes acções:

a) A realização de um estudo sobre a estrutura fundiária portuguesa avaliando a sua compatibilização, ou não, com as regras de coexistência entre culturas transgénicas e culturas tradicionais ou biológicas;
b) A realização de um estudo que afira dos impactos económicos da libertação de OGM no ambiente, designadamente os custos acrescidos que os agricultores convencionais ou biológicos terão com a implementação de medidas de protecção das suas culturas com vista à prevenção de riscos de contaminação por OGM, bem como de medidas de controlo e a análise das suas produções;
c) A realização de um estudo, que tenha em conta outros estudos já realizados, designadamente noutros