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0056 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

Embora o referendo realizado em Junho de 1998 não tenha sido vinculativo, os proponentes dos projectos de resolução - n.º 7/X, do BE, que propõe a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez, e n.º 9/X, do PS, que propõe a realização sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez nas primeiras 10 semanas - ora em apreciação entendem que esta matéria deve ser objecto, de novo, de referendo.

III - O actual quadro legal do referendo

Como refere Manuel Proença de Carvalho, Manual de Ciência Política e Sistema Políticos e Constitucionais, de 2005, "os referendos podem ser deliberativos ou consultivos, de âmbito nacional, regional ou nacional, de iniciativa popular, parlamentar, governamental, presidencial ou monárquica.
São deliberativos, quando o seu resultado implica uma decisão obrigatória para o poder político.
São, por sua vez, consultivos, quando do seu resultado apenas há uma indicação ao poder político, não estando este obrigado a acatar a vontade do eleitorado".
Em Portugal, face à Lei Fundamental (artigo 115.°), o referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.
Estipula, ainda, o artigo 115.° da Constituição da República Portuguesa que "os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivas competências, nos casos e nos termos previstos na lei.
A Constituição da República Portuguesa consagra, pois, três tipos de referendo: o de âmbito nacional (artigo 115.°), o de âmbito regional (artigos 232.°, n.º 2, e 256.°, n.° 1) e de âmbito local (artigo 240.º). Ora, o referendo de alcance nacional é um dos instrumentos de democracia semi-directa previstos na Constituição da República Portuguesa de 1976. Como refere a Dr.ª Maria de Fátima Abrantes Mendes, in Lei Orgânica do Regime do Referendo - comentada e anotada, 1998, "(…) a ausência de tradição referendária no constitucionalismo português levou a que só 13 anos depois após a aprovação do texto originário da CRP, por altura da 2.ª revisão constitucional operada em 1989, ficasse consagrado o referendo de âmbito nacional", razão pela qual só em 1991 surge a Lei Orgânica do Regime do Referendo (Lei n.º 45/91, de 3 de Agosto). De acordo com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 288/98, "a doutrina portuguesa entendia de forma pacífica que o referendo consagrado entre nós - no âmbito do então artigo 118.° - se regia, basicamente, por três princípios:

a) O referendo nunca é obrigatório, mas sempre facultativo, ou seja, o recurso ao referendo implica sempre uma decisão livre dos órgãos de soberania competentes. Quer a proposta quer a decisão são sempre actos discricionários, pelo que não existe nenhuma decisão cuja legitimidade careça de submissão a decisão referendária;
b) O direito de participação no referendo é limitado aos cidadãos eleitores recenseados no território nacional;
c) O resultado do referendo é vinculativo no sentido de os órgãos do Estado se deverem conformar com o seu resultado, decidindo em conformidade com ele, podendo o sentido ser negativo (impedindo a aprovação de leis ou de convenções internacionais cujo conteúdo tenha sido rejeitado por referendo) ou positivo (obrigando a Assembleia ou o Governo a aprovar, dentro de prazo razoável, o acto legislativo ou convenção internacional correspondente ao sentido da votação)"

O referendo afigura-se nacional quando a participação do eleitorado abrange todo o País, sendo este o caso do referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez.
A 4.ª Revisão Constitucional, consubstanciada na Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro, veio introduzir algumas alterações à versão anterior da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente alargando o campo de iniciativa e da matéria, alterações que se reflectiram com a aprovação de uma nova lei orgânica - Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril - que revogou a anterior Lei n.° 45/91.
Assim, o referendo encontra o seu regime jurídico na Constituição da República Portuguesa e na lei orgânica (Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril), definindo-se o tipo de referendo (nacional, regional ou local), a iniciativa de o propor e o seu objecto.
Quanto ao objecto do referendo, o artigo 2.° da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, determina que este "só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo (...)". Ora, dado o amplo debate na sociedade portuguesa sobre este tema, os proponentes apresentam estas iniciativas no respeito pela lei, tendo em conta o relevante interesse nacional da matéria nelas vertida.
De referir que as iniciativas legislativas em análise em nada ferem o preceituado no artigo 3.° do mesmo diploma, isto é, respeitam os limites materiais do referendo.
Acresce que, quanto às perguntas elas devem ser "formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas": Consagra-se