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0047 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

Artigo 129.º
(Prescrição)

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.

Artigo 130.º
(Constituição dos partidos políticos como assistentes)

Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas na área do círculo em que haja apresentado candidatos.

Capítulo II
Infracções eleitorais

Secção I
Infracções relativas à apresentação de candidaturas

Artigo 131.º
(Candidatura de cidadão inelegível)

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000 a 10 000 euros.

Secção II
Infracções relativas à campanha eleitoral

Artigo 132.º
(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 59.º, que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos, serão punidos com prisão até um ano e multa de 2500 a 10 000 euros.

Artigo 133.º
(Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)

Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 500 a 5000 euros.

Artigo 134.º
(Utilização de publicidade comercial)

Aquele que infringir o disposto no artigo 74.º será punido com multa de 2500 a 10 000 euros.

Artigo 135.º
(Violação dos deveres das estações de rádio e televisão)

1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 64.º e 65.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) De 37 500 a 125 000 euros, no caso das estações de rádio;
b) De 125 000 a 250 000 euros, no caso da estação de televisão.

2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.

Artigo 136.º
(Suspensão do direito de antena)

1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial.