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0046 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

telegráfica ou telex, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.º 3 do artigo anterior.
3 - O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de 24 horas.
4 - Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao Ministro da República.

Artigo 123.º
(Nulidade das eleições)

1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição do círculo.
2 - Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no 2.º domingo posterior à decisão.

Artigo 124.º
(Verificação de poderes)

1 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira verifica os poderes dos candidatos proclamados eleitos.
2 - Para efeitos do número anterior, a Comissão Nacional de Eleições envia à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira um exemplar das actas de apuramento geral.

Título VI
Ilícito eleitoral

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 125.º
(Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)

1 - As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
2 - As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.

Artigo 126.º
(Circunstâncias agravantes gerais)

Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) O facto da infracção influir no resultado da votação;
b) O facto de a infracção ser cometida por membro de mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral;
c) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.

Artigo 127.º
(Punição da tentativa)

A tentativa é punida da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 128.º
(Não suspensão ou substituição das penas)

As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.