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0107 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

Capítulo IV
Avaliação e inspecção do sistema educativo

Artigo 43.º
Avaliação do sistema educativo

1 - O sistema educativo é sujeito, na sua eficiência, eficácia e qualidade, a avaliação permanente, continuada e pública, a qual abrange, para além, nomeadamente, das aprendizagens dos alunos e do desempenho dos professores, do pessoal não docente e dos estabelecimentos de educação e de ensino, o próprio sistema na sua globalidade e a política educativa, tendo em consideração os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e, ainda, os de natureza político-administrativa e cultural.
2 - A avaliação do sistema educativo deve incidir sobre a educação pré-escolar, sobre todos os níveis da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais, e sobre a educação extra-escolar e a formação profissional, abrangendo os ensinos público, particular e cooperativo.
3 - A avaliação do sistema educativo constitui-se como instrumento essencial de definição da política educativa, de promoção da qualidade do ensino e do sucesso das aprendizagens e de gestão responsável e transparente de todos os níveis do sistema educativo.
4 - A avaliação estrutura-se com base na avaliação externa e na auto-avaliação, devidamente certificada.
5 - A avaliação do sistema educativo deve permitir uma interpretação integrada, contextualizada e comparada de todos os parâmetros em que se baseia.

Artigo 44.º
Estatísticas da educação

1 - As estatísticas da educação são instrumentos fundamentais para a formulação da política educativa e para o planeamento e a avaliação do sistema educativo, devendo ser organizadas de modo a garantir a sua realização em tempo oportuno e de forma universal, com as adequadas desagregações.
2 - As estatísticas da educação devem ser devidamente publicitadas e permitir aferir os graus de desempenho do sistema educativo português em termos comparados, através dos adequados termos de referência.

Artigo 45.º
Inspecção da educação

1 - O sistema educativo é sujeito a inspecção, nos termos da presente lei e demais legislação de desenvolvimento, com vista à salvaguarda dos interesses legítimos de todos os que o integram.
2 - A formação profissional é sujeita a inspecção, nos termos da lei.
3 - A inspecção da educação goza de autonomia administrativa e técnica e desempenha funções de auditoria e de controlo do funcionamento do sistema educativo, nas vertentes técnica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, em termos de aferição da legalidade, de aferição da eficiência de procedimentos e da eficácia na prossecução dos objectivos e resultados fixados e na economia de utilização de recursos, bem como de aferição da qualidade da educação, do ensino e das aprendizagens.
4 - A inspecção da educação deve incidir, para além das demais estruturas do sistema educativo que a ela a lei sujeita, sobre a educação pré-escolar, sobre todos os níveis da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais, e sobre a educação extra-escolar.
5 - A inspecção da educação abrange o ensino público, bem como o particular e cooperativo, sendo que, neste caso, exerce apenas funções de auditoria e controlo de legalidade, salvo se, em resultado de relações contratuais com o Estado, os estabelecimentos de educação e de ensino particulares e cooperativos integrarem a rede nacional de serviço público de ofertas de educação e formação.

Capítulo V
Administração do sistema educativo

Artigo 46.º
Princípios e organização gerais

1 - A administração e a gestão do sistema educativo devem respeitar os princípios da participação democrática, com vista à consecução de objectivos, pedagógicos e educativos, de formação social e cívica, de responsabilidade, de transparência e de avaliação de desempenho individual e colectivo.
2 - A administração educativa desenvolve-se ao nível central, regional autónomo e local, devendo valorizar o princípio da subsidiariedade, pelo reforço de competências dos órgãos de governo próprio das