O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0111 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

4 - Integram ainda a rede nacional de educação e formação os estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo que respeitem os princípios, os objectivos, a organização e as regras de funcionamento do sistema educativo, incluindo de qualificação académica e formação exigidas para a docência.
5 - Toda a rede nacional de educação e formação deve estruturar-se a partir de projectos educativos próprios, desenvolvidos no âmbito da autonomia das escolas públicas, particulares e cooperativas e publicamente conhecidos, para uma efectiva liberdade de opção educativa das famílias, sem prejuízo dos critérios legais de selecção determinados pelos limites das capacidades existentes na rede nacional de serviço público.
6 - A rede nacional de ofertas educativas do ensino superior integra iniciativas públicas, particulares e cooperativas e concretiza-se nos termos da presente lei e demais legislação de desenvolvimento, assegurando a liberdade de aprender e ensinar e o exercício do direito de educação e assentando no princípio da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 52.º
Planeamento da rede nacional de ofertas de educação e formação

1 - O ordenamento da rede nacional de ofertas de educação e formação constitui um objectivo permanente da política educativa e da adequação desta ao território, no sentido de corresponder à procura educativa, de assegurar a articulação e complementaridade dos conteúdos daquelas ofertas e o desenvolvimento qualitativo das mesmas, de assegurar uma efectiva igualdade de oportunidades educativas, de assegurar o agrupamento de escolas e de compensar as assimetrias regionais e locais e de concretizar as opções estratégicas do desenvolvimento do País.
2 - No planeamento e ordenamento da rede nacional de ofertas de educação e formação deve assegurar-se, nos termos da lei, uma efectiva intervenção das autarquias locais e uma participação, de forma institucionalizada, das comunidades locais, com vista à elaboração e actualização de cartas educativas, municipais e intermunicipais, que se constituam como instrumento de nível municipal do planeamento de ofertas educativas, reflexo do planeamento da rede nacional de ofertas de educação e formação.
3 - O Governo aprova, com a periodicidade fixada na lei, a rede nacional de ofertas de educação e formação da sua responsabilidade, traduzida na configuração da organização territorial dessas ofertas e dos edifícios escolares afectos aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de educação escolar.

Artigo 53.º
Edifícios escolares

1 - Os edifícios escolares devem ser construídos para acolherem, para além das actividades escolares, actividades de ocupação de tempos livres e o envolvimento da escola em actividades extra-escolares e devem ser planeados na óptica de um equipamento integrado e com flexibilidade para permitir, sempre que possível, a sua utilização em diferentes actividades da comunidade e a sua adaptação em função das alterações dos diferentes níveis de educação e de ensino, dos currículos e dos métodos educativos.
2 - A densidade da rede e as dimensões dos edifícios escolares devem ser ajustadas às características e necessidades regionais e à capacidade de acolhimento de um número equilibrado de crianças e jovens, de forma a garantir as condições de uma boa prática pedagógica e a realização de uma verdadeira comunidade escolar e educativa.
3 - Na concepção dos edifícios escolares e na escolha dos equipamentos consideram-se as necessidades especiais das pessoas com deficiência.
4 - A concepção dos edifícios escolares deve orientar-se para tipologias que acolham todos os ciclos do ensino básico e tipologias que acolham todos os ciclos do ensino secundário, sem prejuízo de, com respeito pelas estruturas etárias correspondentes a cada ciclo e das especificidades funcionais de cada um deles e das realidades locais, se admitirem tipologias alternativas.
5 - A educação pré-escolar realiza-se em unidades distintas ou incluídas em edifícios escolares onde também seja ministrado o ensino básico ou, ainda, em edifícios onde se realizem outras actividades sociais, nomeadamente a valência de creche ou a educação extra-escolar, com respeito pelas características específicas das crianças dos três aos seis anos.
6 - A gestão dos espaços deve obedecer ao imperativo de, também por esta via, se contribuir para o sucesso educativo e escolar.

Artigo 54.º
Recursos educativos

1 - Consideram-se recursos educativos os meios materiais utilizados para a adequada realização da actividade educativa.
2 - São recursos educativos privilegiados, a exigirem especial consideração: