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0110 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

c) Formação especializada, que habilita o docente com os conhecimentos, as capacidades e as competências necessárias ao desempenho de funções ou actividades particulares que a requeiram, em especial pelo elevado grau de responsabilidade, complexidade ou especialização exigido, e que pode visar a reconversão de profissão.

2 - A formação dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário assenta nos seguintes princípios organizativos:

a) Formação integrada, quer no plano da preparação científico-pedagógica quer no da articulação teórico-prática;
b) Formação assente em práticas metodológicas afins das que o docente tem necessidade de utilizar na prática pedagógica;
c) Formação flexível, que permita a reconversão e a mobilidade dos docentes, nomeadamente o necessário complemento de formação profissional;
d) Formação participada, que conduza a uma prática reflexiva e continuada de auto-informação e auto-aprendizagem.

3 - O Governo regula, por decreto-lei, o regime da formação dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, definindo, nomeadamente, os requisitos dos cursos de formação inicial de professores, de acordo com os perfis geral e específicos de desempenho profissional estabelecidos, as características da avaliação para ingresso na carreira, que pode incluir um período de indução, os padrões de qualidade e o processo de acreditação e de certificação externa da formação e das qualificações profissionais, bem como as qualificações para o exercício de outras funções educativas, nomeadamente educação especial, administração escolar e educacional, orientação educativa, organização e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e formação de formadores.
4 - O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício de funções nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se integrem na rede nacional de serviço público de ofertas de educação e formação.

Artigo 50.º
Princípios das carreiras de pessoal docente e de pessoal não docente

1 - Os docentes e o pessoal não docente das escolas, bem como os outros profissionais da educação, têm direito a retribuição e carreira compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais, nos termos da lei.
2 - A progressão nas carreiras está necessariamente ligada à avaliação de desempenho, passível de recurso, de toda a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às qualificações profissionais, pedagógicas e científicas.
3 - Aos docentes e ao pessoal não docente das escolas, bem como aos outros profissionais da educação, é reconhecido o direito e o dever à formação contínua relevante para o desempenho das respectivas funções, em complemento do dever permanente e continuado de auto-informação e auto-aprendizagem.

Capítulo VII
Recursos materiais e financeiros

Artigo 51.º
Rede nacional de ofertas de educação e formação

1 - Compete ao Estado organizar e assegurar a disponibilidade de uma rede nacional de serviço público de ofertas de educação e formação, ordenada, em termos qualitativos e quantitativos, e actualizada, que cubra as necessidades de toda a população, assegurando a liberdade de aprender e ensinar e o exercício do direito e do dever de educação.
2 - A rede nacional de serviço público de ofertas de educação e formação integra iniciativas públicas e particulares e cooperativas que prossigam os objectivos de desenvolvimento da educação, apoiando financeiramente o Estado, tendo em consideração a escolha das famílias, mediante contrato, nos termos da lei, o ensino particular e cooperativo integrado na rede nacional de serviço público.
3 - No reconhecimento do valor do ensino particular e cooperativo, o Estado tem em consideração, no ordenamento da rede nacional de serviço público de ofertas de educação e formação, e numa perspectiva de racionalização de recursos e de promoção da qualidade das ofertas educativas, os estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo existentes ou a criar.