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0112 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

a)Os manuais escolares e outros recursos em suporte digital;
b) As bibliotecas e mediatecas escolares;
c) Os equipamentos laboratoriais e oficinais;
d) Os equipamentos para educação física e desportos;
e) Os equipamentos para educação musical e plástica;
f) Os recursos para a educação especial;
g) Os recursos para o ensino português no estrangeiro.

3 - Para apoio e complementaridade dos recursos educativos existentes nas escolas e ainda com o objectivo de racionalizar o uso dos meios disponíveis, devem ser criados centros de recursos educativos, por iniciativa das escolas, das autarquias locais ou da administração educativa.

Artigo 55.º
Financiamento da educação

1 - A educação é considerada, na elaboração dos planos e do Orçamento do Estado, como uma prioridade nacional.
2 - As verbas destinadas à educação devem ser distribuídas em função das prioridades estratégicas do desenvolvimento do sistema educativo.
3 - Deve adequar-se a estrutura orçamental da educação aos objectivos da política educativa, privilegiando-se, nestes termos, a elaboração do orçamento por programas.

Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias

Artigo 56.º
Desenvolvimento normativo

1 - As bases contidas na presente lei são desenvolvidas por iniciativa do Governo, através dos adequados diplomas normativos, com acompanhamento do Conselho Nacional de Educação.
2 - No desenvolvimento das bases contidas na presente lei, o Governo observa os procedimentos exigidos por lei para concretização dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos da Constituição da República, o desenvolvimento normativo das bases contidas na presente lei.

Artigo 57.º
Regime de transição

1 - O regime de 12 anos de escolaridade obrigatória previsto na presente lei aplica-se aos alunos que se inscreverem no primeiro ano do segundo ciclo do ensino básico no ano lectivo de 2006-2007 e aos que o façam nos anos lectivos subsequentes.
2 - O regime de transição da estrutura actual da educação escolar para a prevista na presente lei consta dos adequados diplomas normativos, a publicar em tempo útil pelo Governo, com acompanhamento do Conselho Nacional de Educação.
3 - A transição referida no número anterior não pode prejudicar os direitos adquiridos por professores, alunos e pessoal não docente das escolas.

Artigo 58.º
Habilitações de professores

1 - O ensino básico e o ensino secundário devem ser dotados de docentes habilitados profissionalmente.
2 - Mantém-se em vigor o sistema de profissionalização em exercício actualmente em funcionamento até esgotamento integral do seu objecto.

Artigo 59.º
Cursos de bacharelato e grau de bacharel

1 - São reconhecidos, para todos os efeitos legais, os graus de bacharel conferidos pelos estabelecimentos portugueses de ensino superior, assegurando-se o prosseguimento dos estudos a todos quantos se encontram habilitados com esse grau.