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0043 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

Artigo 115.º
Adaptação de títulos de utilização

1 - Os títulos de utilização emitidos ao abrigo da legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, sem prejuízo da sujeição dos seus titulares às obrigações decorrentes do presente diploma e dos diplomas que o complementem, desde que os mesmos sejam levados ao conhecimento da respectiva ARH no prazo de um ano.
2 - No caso de infra-estruturas hidráulicas tituladas por mera licença poderão os seus titulares requerer a sua conversão em concessão, sempre que à luz da presente lei devesse ser esta a modalidade a adoptar, mas a concessão assim atribuída não terá prazo superior ao necessário para concluir a amortização dos investimentos realizados ao abrigo do título.
3 - No caso de títulos de utilização existentes em que estejam reunidas as condições necessárias para a qualificação da infra-estrutura como empreendimento público de fins múltiplos, poderá a mesma ser submetida ao regime jurídico deste tipo de infra-estruturas, sob proposta do INAG e decisão do membro do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 116.º
Norma relativa à organização administrativa

1 - Até à entrada em funcionamento das ARH, que deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente diploma, as CCDR, através dos seus serviços competentes em matérias de recursos hídricos, asseguram o exercício das competências atribuídas pelo presente diploma às ARH.
2 - Para assegurar o cumprimento dos prazos e tarefas referidas nos números anteriores é criada, por despacho conjunto dos membros do Governo competentes nas áreas das finanças e do ambiente, uma comissão instaladora de âmbito nacional, com composição e competências a definir.
3 - As CCDR prestam o apoio necessário ao funcionamento da comissão instaladora referida no número anterior.
4 - A estrutura orgânica das ARH obedece aos critérios de racionalidade, eficiência, economia e partilha de recursos com os restantes serviços periféricos do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 117.º
Áreas sob jurisdição das autoridades portuárias

1 - Nas áreas do domínio público hídrico afectas à administração das autoridades portuárias, a competência da ARH para licenciamento e fiscalização da utilização dos recursos hídricos considera-se delegada na autoridade portuária com jurisdição no local, sendo os critérios de repartição das respectivas receitas definidos por portaria conjunta dos Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - No caso de a autoridade portuária ser uma pessoa colectiva de direito privado com funções de administração portuária o regime estabelecido no número anterior mantém-se transitoriamente até ser outorgado pelo Estado à referida administração portuária um contrato de concessão para exploração da infra-estrutura portuária e respectivos recursos hídricos, nos termos de um regime equiparado ao regime dos empreendimento públicos de fins múltiplos.

Artigo 118.º
Planos de Bacia Hidrográfica

Enquanto não forem elaborados e aprovados PGBH, os actuais Planos de Bacia Hidrográfica equiparam-se-lhes para todos os efeitos legais.

Artigo 119.º
Conselhos de Bacia

Até à constituição dos CRH, mantêm-se em funcionamento os actuais Conselhos de Bacia, com a composição e competências definidas na lei.

Artigo 120.º
Zonas adjacentes

Até à definição das zonas adjacentes, previstas no Capítulo III do Título II, aplica-se o regime de transição previsto no Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro, considerando-se as menções aí feitas para o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, como remetendo para o regime das zonas adjacentes previsto na presente lei.