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0044 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

Artigo 121.º
Autoridades marítimas e portuárias

A presente lei não afecta as competências legais da Autoridade Marítima Nacional nem as competências legais no domínio da segurança marítima e portuária das autoridades marítimas e portuárias.

Artigo 122.º
Regiões autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo do diploma regional que proceda às necessárias adaptações.

Artigo 123.º
Legislação complementar e republicação

1 - A presente lei é regulada por legislação complementar prevista no artigo 124.º.
2 - Aquando da publicação da legislação complementar mencionada no número anterior é republicada a presente lei, sem quaisquer alterações.
3 - A republicação da presente lei é acrescida da inclusão, no lugar apropriado, das normas complementares da legislação mencionada no n.º 1.
4 - Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2, de acordo com a inclusão das normas complementares, serão renumerados os preceitos do diploma republicado.

Artigo 124.º
Regulação posterior

A legislação complementar, aprovada pelo Governo, no prazo de seis meses, contém as normas necessárias à regulação, entre outras, das seguintes matérias:

a) Classificação e apresentação do estado ecológico das águas de superfície, e monitorização do estado ecológico e químico das águas de superfície e subterrâneas;
b) Regime das derrogações e prorrogações dos objectivos ambientais;
c) Organização administrativa em matéria de águas;
d) Limitação georeferenciada das regiões hidrográficas;
e) Regime jurídico dos instrumentos de planeamento de águas e das zonas especiais de protecção de recursos hídricos;
f) Regime de utilização dos recursos hídricos, em especial no que toca a:

i) Previsão de isenções de licenciamento e de autorização nos termos do disposto no artigo 66.º;
ii) Regime de disposição de águas residuais;
iii) Utilizações comuns dos recursos hídricos dominiais;
iv) Utilizações privativas dos recursos hídricos dominiais;
v) Tramitação e certificação de pretensões de licenciamento;
vi) Regime jurídico dos empreendimentos de fins múltiplos;
vii) Mercado de transacção de títulos do domínio hídrico;
viii) Responsabilidade do autor do projecto objecto de licenciamento;
ix) Regime de uso e normas de qualidade a observar transitoriamente até à aprovação dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica.

g) Modo de criação, reconhecimento, estatutos e regras de funcionamento das associações de utilizadores;
h) Regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico;
i) Sistema Nacional de Informação sobre Recursos hídricos e regime do direito à informação;
j) Especificações técnicas e métodos normalizados de análise e de controlo a propósito da monitorização do estado das águas superficiais e subterrâneas e das zonas protegidas;
l) Fiscalização e inspecção das actividades susceptíveis de pôr em risco ou perigo o estado dos recursos hídricos;
m) Regime das sanções administrativas e contra-ordenações por infracção ao disposto nesta lei.