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0046 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

q) Outras medidas relevantes.

Artigo 127.º
Lista indicativa dos principais poluentes

Para efeitos do disposto na presente lei consideram-se como poluentes, nomeadamente, as substâncias referenciadas no Anexo IX.

Artigo 128.º
Valores limite de emissão e normas de qualidade ambiental

1 - Para efeitos do disposto na presente lei, os "valores-limite" e os "objectivos de qualidade" definidos ao abrigo das directivas derivadas da directiva relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (76/464/CEE) são considerados como valores-limite de emissão e normas de qualidade ambiental, respectivamente.
2 - Os valores e objectivos previstos no número anterior encontram-se definidos nas seguintes directivas:

a) Directiva relativa às descargas de mercúrio (82/176/CEE);
b) Directiva relativa às descargas de cádmio (83/513/CEE);
c) Directiva relativa ao mercúrio (84/156/CEE);
d) Directiva relativa às descargas de hexaclorociclohexano (84/491/CEE);
e) Directiva relativa às descargas de certas substâncias perigosas (86/280/CEE).

Artigo 129.º
Lista de substâncias prioritárias

As substâncias prioritárias previstas na presente lei são as indicadas no Anexo X, assim como todas as que vierem a ser referenciadas nos termos do disposto no artigo 16.º da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 2000/60/CE, de 23 de Outubro.

Artigo 130.º
Abordagem combinada

A abordagem combinada prevista no artigo 41.º assegura o estabelecimento e ou a execução de controlos de emissão, com base na melhor tecnologia disponível, valores-limite de emissão, e, no caso dos impactos difusos, controlos que incluam as melhores práticas ambientais previstos.

Artigo 131.º
Revogação e direito transitório

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) Artigo 1.º do Decreto n.º 4717, de 10 de Maio de 1919;
b) Alíneas a) a d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro;
c) Artigos 10.º a 12.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril;
d) Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março;
e) Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro;
f) Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
g) Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro;
h) Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho;
i) Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho.

2 - Enquanto não for aprovada a legislação complementar referida no artigo anterior mantêm-se em vigor, em tudo o que não contrariar o presente diploma, a legislação referida nas alíneas e), f) e g) do número anterior.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2005.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - António Montalvão Machado - Jorge Moreira da Silva - Ricardo Martins - Hermínio Loureiro - Mário Albuquerque - José Raul dos Santos.