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0052 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

Anexo III

Avaliação de pressões

I - Avaliação de pressões sobre águas de superfície e do respectivo impacto

1 - Devem ser identificadas e mensuradas as pressões antrópicas significativas a que as massas de água de superfície de cada região e bacia hidrográfica podem estar sujeitas, designadamente as provenientes das seguintes fontes:

a) Poluição por fontes tópicas, provocada pelas substâncias do Anexo X libertadas por instalações e actividades urbanas, industriais, agrícolas e outras recolhidas a partir:

i) Dos artigos 15.º e 17.º da Directiva 91/271/CEE;
ii) Dos artigos 9.º e 15.º da Directiva 96/61/CE (1).

E para efeitos do plano inicial de gestão de bacia hidrográfica:

iii) Do artigo 11.º da Directiva 76/464/CEE;
iv) Das Directivas do Conselho 75/440/CEE, 76/160/CEE (2), 78/659/CEE e 79/923/CEE;

b) Poluição por fontes difusas, provocada por substâncias do Anexo X libertadas por instalações e actividades urbanas, industriais e agrícolas e outras, recolhidas a partir:

i) Dos artigos 3.º, 5.º e 6.º da Directiva 91/676/CEE;
ii) Dos artigos 7.º e 17.º da Directiva 91/414/CEE;
iii) Da Directiva 98/8/CE

e para efeitos do plano inicial de gestão de bacia hidrográfica:

iv) Das Directivas 75/440/CEE, 76/160/CEE, 76/464/CEE, 78/659/CEE e 79/923/CEE;

c) Captações de águas significativas destinadas a utilizações urbanas, industriais, agrícolas e outras, incluindo as variações sazonais e procura anual total e das perdas de água nos sistemas de distribuição;
d) Regularização dos cursos de água, incluindo transferências e desvios de água, sobre as características gerais de escoamento e os balanços hídricos;
e) Alterações morfológicas significativas das massas de água;
f) Impactos antrópicos significativos sobre o estado das águas de superfície;
g) Avaliação dos padrões de utilização dos solos, com identificação das principais zonas urbanas, industriais e agrícolas e, se necessário, das zonas de pesca e das florestas.

2 - A Autoridade Nacional da Água realiza uma avaliação da susceptibilidade do estado das massas de água de superfície às pressões atrás indicadas.
3 - A informação recolhida servirá à Autoridade Nacional da Água para aquilatar as probabilidades de que as massas de águas de superfície da região e bacia hidrográfica não cumpram os seus objectivos de qualidade.
4 - Sempre que, em razão da avaliação efectuada, associada aos resultados decorrentes dos programas de monitorização, seja previsível que uma massa de água de superfície não conseguirá cumprir os objectivos de qualidade estabelecidos para essas massas no artigo 73.º da Lei n.º (...), podem ser utilizadas técnicas de modelação.
5 - No respeitante às massas identificadas como susceptíveis de não cumprir os objectivos de qualidade ambiental, deve ser realizada uma caracterização mais aprofundada, no sentido de optimizar os programas de monitorização previstos no artigo 80.º da Lei n.º (...) e os programas de medidas constantes dos planos de gestão de bacia hidrográfica.

II - Avaliação de pressões sobre águas subterrâneas e do respectivo impacto

2.1 - Para as massas de águas subterrâneas transfronteiriças ou para as que, uma vez feita a primeira caracterização prevista no Anexo I, estejam em risco de não cumprir os seus objectivos de qualidade devem ser recolhidas as informações seguintes: