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0079 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

a este nível de ensino, particularmente num país com o défice de qualificação escolar e as graves assimetrias sociais existentes.

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente projecto de lei procede à alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterado pela Lei 115/97, de 19 de Setembro.

Artigo 2.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro)

São alterados os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 32.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterado pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
(…)

1 - São objectivos do ensino superior:

a) Estimular a criação cultural e artística, o desenvolvimento do espírito científico, o pensamento crítico e a cidadania;
b) (anterior alínea b) do n.º 2)
c) Promover a investigação científica nacional e a sua internacionalização, fomentando a sua articulação com a prática pedagógica;
d) Promover o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, em particular os nacionais e os regionais, e a sua discussão crítica;
e) Preservar o património cultural, nas suas múltiplas expressões;
f) Promover a divulgação de conhecimentos e prestar serviços especializados à comunidade, de modo a estabelecer uma relação de reciprocidade;
g) Promover o intercâmbio cultural e científico, a nível docente e discente, entre as várias escolas e unidades de investigação no plano nacional e internacional;
h) Promover a formação ao longo da vida;
i) Promover actividades de extensão cultural, nomeadamente conferências, cursos breves ou cursos de curta duração;
j) Alargar o acesso ao ensino superior, dando uma nova oportunidade aos cidadãos e às cidadãs não detentores de graus académicos, nomeadamente através da creditação de experiências profissionais e de conhecimentos implícitos.

2 - O sistema de ensino superior inclui dois subsistemas, o ensino universitário e o ensino politécnico, que são ministrados em instituições que podem ser públicas ou particulares e cooperativas.
3 - São estabelecimentos do ensino superior as universidades, as instituições universitárias não integradas, os institutos politécnicos e as escolas superiores politécnicas não integradas.
4 - O ensino universitário visa assegurar uma sólida preparação cultural, científica e técnica, fomentando o desenvolvimento das capacidades de análise crítica, de criação cultural e de inovação científica e tecnológica, em articulação com a investigação e fornecendo habilitações profissionais que permitam a inserção dos diplomados no mercado de trabalho.
5 - O ensino politécnico visa assegurar uma sólida preparação cultural, científica e técnica, fomentando o desenvolvimento das capacidades de análise crítica, de criação cultural e de investigação científica e tecnológica, fornecendo habilitações profissionais com um carácter acentuadamente vocacional e profissionalizante que permitam a inserção dos diplomados no mercado de trabalho.

Artigo 12.º
(…)

1 - O Governo e as instituições do ensino superior devem potenciar o pleno aproveitamento e o desenvolvimento do sistema nacional público, como forma de promover o acesso da população portuguesa ao conhecimento e à sua apropriação crítica.
2 - Têm acesso ao ensino superior os cidadãos e as cidadãs habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente e ainda os maiores de 23 anos que façam prova de capacidade para a sua frequência.