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0080 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

3 - O acesso ao ensino superior dos maiores de 23 anos deve ser flexibilizado mediante a criação de mecanismos que permitam a entrada no sistema de cidadãos e de cidadãs, nacionais e estrangeiros, que não concluíram o ensino secundário, de acordo com a capacidade de resposta das instituições.
4 - O Governo, em colaboração com as instituições do ensino superior, define, através de decreto-lei, os regimes de acesso e ingresso no ensino superior, em obediência aos seguintes princípios:

a) (anterior alínea a) do n.º 2)
b) (anterior alínea b) do n.º 2)
c) (anterior alínea c) do n.º 2)
d) (anterior alínea d) do n.º 2)
e) (anterior alínea e) do n.º 2)
f) (anterior alínea f) do n.º 2)
g) (anterior alínea g) do n.º 2)
h) (anterior alínea h) do n.º 2)

5 - O sistema de mudança de curso, de transferência e de reingresso deve ser flexibilizado de acordo com os recursos das instituições do ensino superior, no âmbito da autonomia institucional.
6 - O Estado deve progressivamente assegurar a eliminação do numerus clausus e dotar as instituições de ensino superior de meios que permitam responder à procura social desse nível de ensino.
7 - O Estado deve criar as condições materiais que garantam aos cidadãos e às cidadãs a possibilidade de frequentar o ensino superior, a todos os níveis, de forma a combater a discriminação decorrente de desigualdades económicas e sociais.

Artigo 13.º
(…)

1 - No ensino superior são conferidos os graus académicos de diplomado em estudos superiores, mestre e doutor.
2 - É condição para a atribuição dos graus de mestre e de doutor que os programas de mestrado ou doutoramento sejam orientados por um número mínimo de doutores, a definir através de regulamentação posterior.
3 - É condição para a atribuição do grau de doutor a existência de investigação científica desenvolvida por uma unidade de investigação da instituição na área científica em causa nos últimos três anos.
4 - As instituições de ensino superior, no livre exercício da sua autonomia, podem constituir protocolos de cooperação no âmbito da docência, formação e investigação científica.
5 - Os cursos conducentes ao grau de diplomado em estudos superiores têm a duração mínima de quatro anos, podendo as instituições do ensino superior, no exercício da sua autonomia, fixar diferente duração, nunca inferior a seis semestres.
6 - Nos cursos com a duração mínima de 10 semestres o grau concedido será o de mestre.
7 - O Governo regulará, através de decreto-lei, depois de ouvidos os representantes dos estabelecimentos de ensino superior, as condições de atribuição dos graus académicos de forma a garantir o nível científico da formação adquirida.
8 - Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.
9 - (anterior n.º 8)

Artigo 15.º
(…)

1 - (…)
2 - Nas instituições do ensino superior serão criadas as condições para a promoção da investigação científica e para a realização de actividades de investigação e desenvolvimento, designadamente através da criação de cursos de investigação e do apoio ao funcionamento de unidades de investigação.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 32.º
(…)

1 - Adquirem qualificação para a docência no ensino superior os habilitados com os graus de doutor ou de mestre, bem como os diplomados em estudos superiores que tenham prestado provas de aptidão pedagógica