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0076 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

Sob reserva do disposto no ponto 2.6, os Estados-membros elaborarão um mapa do estado químico das águas subterrâneas, colorido de acordo com o seguinte esquema:

Bom - verde
Medíocre - vermelho

Os Estados-membros indicarão também com uma bola preta no mapa as massas de águas subterrâneas sujeitas a uma tendência significativa e constante para o aumento das concentrações de qualquer poluente em resultado do impacto da actividade humana. A inversão da tendência será indicada no mapa por uma bola azul.
Estes mapas constarão do plano de gestão de bacia hidrográfica.

2.6 - Apresentação do estado das águas subterrâneas:
Os Estados-membros incluirão no plano de gestão de bacia hidrográfica um mapa que indique, para cada massa ou grupo de massas de águas subterrâneas, o estado quantitativo e o estado químico dessa massa ou grupo de massas de água, colorido de acordo com o esquema previsto nos pontos 1.4 e 2.5. Os Estados-membros poderão optar por não apresentar em separado os mapas previstos nos pontos 1.4 e 2.5, mas caso optem por essa solução assinalarão igualmente no mapa previsto no ponto 2.5, de acordo com os requisitos fixados no mesmo ponto, as massas de água sujeitas a uma tendência significativa e constante para o aumento da concentração de qualquer poluente ou a eventual inversão dessa tendência.

Anexo VIII

Controlo e monitorização das zonas protegidas

Os programas de monitorização previstos nos Anexos VI e VII que incluam zonas protegidas serão complementados a fim de cumprir os seguintes requisitos:

Pontos de captação de água potável
As massas de águas de superfície designadas nos termos do artigo 76.º. n.º 2, alínea a), da Lei n.º (…) (captação de água potável) que forneçam em média mais de 100 m3 de água por dia deverão ser designadas como pontos de monitorização e sujeitas a monitorização suplementar na medida do necessário para cumprir os requisitos dos artigos 81.º a 84.º da Lei (…).
Essas massas serão monitorizadas quanto a todas as substâncias prioritárias descarregadas e a todas as outras substâncias descarregadas em quantidades significativas que possam afectar o estado da massa de água e que sejam reguladas pela directiva relativa à água destinada ao consumo humano. A monitorização será efectuada de acordo com as frequências abaixo indicadas:

População servida Frequência
< 10000 4 por ano
10000 a 30000 8 por ano
> 30000 12 por ano

Zonas de protecção de habitats e espécies
As massas de água que constituem estas zonas serão incluídas no programa de monitorização operacional acima referido, quando, com base no estudo de impacto e na monitorização de vigilância, forem identificadas como estando em risco de não atingir os seus objectivos ambientais especificados no artigo 73.º da Lei n.º (…).
A monitorização será efectuada para avaliar a magnitude e o impacto de todas as pressões significativas pertinentes sobre essas massas e, quando necessário, para avaliar as alterações registadas no estado dessas massas em resultado dos programas de medidas. A monitorização prosseguirá até que as zonas em causa satisfaçam os requisitos relativos à água previstos na legislação ao abrigo da qual foram designadas e atinjam os seus objectivos nos termos do artigo 73.º da Lei n.º (…).