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0017 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005

 

Capítulo III
Apreciação das iniciativas

a) Na generalidade
As mencionadas iniciativas, ora submetidas a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, têm por objecto a introdução de limitações temporais ao exercício sucessivo das funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos membros dos órgãos executivos das autarquias locais.
A proposta de lei n.° 4/X, da iniciativa XVII Governo Constitucional, insere-se no objectivo, preconizado no respectivo programa, de modernização global do sistema político, dando expressão ao princípio da renovação no exercício de funções políticas, consagrado no artigo 118.° da Constituição da República Portuguesa, evitando a perpetuação no exercício desses poderes e reforçando as garantias de independência dos titulares das funções e mandatos abrangidos pela proposta.
Os projectos de lei n.os 34/X e 35/X, da autoria do Bloco de Esquerda (BE), fundamentam-se no supra mencionado princípio constitucional da renovação, visando promover a confiança dos cidadãos no poder político.

b) Na especialidade
Na apreciação na especialidade, a Comissão destacou as principais diferenças entre as iniciativas do XVII Governo Constitucional e do BE, concretamente:

- A proposta de lei n.º 4/X concentra num único diploma as limitações temporais ao exercício de funções do primeiro-ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais; enquanto o BE trata, em diplomas distintos, "a limitação de mandatos dos eleitos locais (projecto de lei n.º 34/X) e as limitações temporais às nomeações para o exercício das funções de primeiro-ministro e de presidente do governo regional (projecto de lei n.º 35/X);
- A proposta de lei n.º 4/X estabelece para o exercício das funções de primeiro-ministro e de presidente do governo regional o limite máximo de 12 (doze) anos consecutivos, e para os presidentes de câmara municipal e junta de freguesia o exercício, no máximo, de 3 (três) mandatos consecutivos; enquanto as iniciativas do BE estabelecem um máximo de 2 (dois) mandatos consecutivos ou um período de 8 (oito) anos para o exercício dos cargos executivos dos órgãos autárquicos (projecto de lei n.º 34/X) e o limite máximo de 8 (oito) anos para o exercício das funções de primeiro-ministro e de presidente do governo regional (projecto de lei n.º 35/X);
- A proposta de lei n.º 4/X, na parte respeitante ao exercício dos cargos executivos dos órgãos autárquicos, apenas limita temporalmente os mandatos dos presidentes desses órgãos - presidentes de câmara municipal e de junta de freguesia, independentemente do cargo ser exercido ou não a tempo inteiro; enquanto o âmbito do projecto de lei n.º 34/X abrange todos os cargos executivos dos órgãos autárquicos (presidentes e vereadores de câmara municipal e presidentes, secretários e tesoureiros de juntas de freguesia), desde que tenham sido exercidos a tempo inteiro;
- A proposta de lei n.º 4/X estatui que os limites temporais fixados para o exercício de funções de primeiro-ministro, de presidente do governo regional e do mandato de presidente de órgão executivo autárquico não prejudicam os mandatos em curso, nem impedem os actuais titulares do exercício de mais um único mandato consecutivo; enquanto os projectos de lei n.os 34/X e 35/X nada estabelecem quanto à retroactividade das limitações propostas.

Capítulo IV
Síntese das posições dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS manifestou total concordância com o estabelecimento de um regime de limitação da duração do exercício das funções de Primeiro-Ministro, de Presidente do Governo Regional e do mandato de presidente dos órgãos executivos das autarquias locais, nos termos preconizados na proposta de lei n.º 4/X, considerando essencial a efectivação do princípio da renovação estatuído no artigo 118.° da Constituição da República Portuguesa, garantindo, na melhor tradição republicana, a não perpetuação no exercício desses poderes e reforçando as garantias de independência dos titulares das funções e mandatos abrangidos pela proposta.
O PS não considera razoável qualquer limite inferior a 12 (doze) anos ou 3 (três) mandatos, entende que a limitação ao exercício dos cargos executivos dos órgãos autárquicos deve restringir-se aos presidentes de câmara municipal e de junta de freguesia, independentemente do respectivo mandato ser ou não exercido a tempo inteiro, e que, não estando em causa a restrição de quaisquer direitos fundamentais, a efectividade da iniciativa não prescinde da produção de efeitos nos termos plasmados no artigo 4.º da proposta de lei n.º 4/X.
Entende, ainda, o PS que o estabelecimento da limitação temporal ao exercício de funções de presidentes dos governos regionais não colide, minimamente, com o disposto no n.º 7 do artigo 231.° da Constituição, porquanto não se trata de matéria respeitante ao estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das