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0020 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005

 

A criação de um passe social intermodal terá assim, obrigatoriamente, de atender a esta realidade, motivando a participação do maior número de operadores, públicos e privados, na oferta desta nova modalidade tarifária.
Uma outra questão a ponderar tem a ver com a delimitação das áreas geográficas a abranger pelo passe social intermodal e, bem assim, com a definição do respectivo zonamento. Só o simples facto do Metro Ligeiro de Superfície prever a ligação com a Trofa, Vila do Conde e Póvoa de Varzim mostra bem que a delimitação geográfica da incidência de um passe social intermodal nesta região terá que considerar concelhos que se situam significativamente distanciados do que é designado por "coração da área metropolitana".
Por isso, só o estudo aprofundado, quantitativo e qualitativo das mobilidades com origem nas mais diversas origens, incluindo, a título de exemplo, Santa Maria da Feira, ou Paredes e Penafiel - estes dois municípios servidos, aliás, com o serviço suburbano da CP e nem sequer pertencentes à Área Metropolitana do Porto -, poderá determinar e fundamentar opções credíveis e sustentadas de definição global da área de incidência e de delimitação do zonamento.
Seja como for, a criação de um passe social intermodal não pode em caso algum determinar um aumento geral de preços e tarifas, sendo certo que terá sempre que prever modalidades especiais mais favoráveis para idosos, crianças e jovens/estudantes, não devendo, nestes casos, limitar o seu pleno uso a determinados dias de utilização por parte dos beneficiários.
Deverá competir à Autoridade Metropolitana de Transportes a realização dos estudos necessários para a apresentação de propostas de zonamento, para a determinação de preços e tarifas, e ainda para a definição de regimes especiais a criar para o passe social intermodal.
Caber-lhe-á também estabelecer as fórmulas de repartição das receitas, necessariamente em função dos níveis de oferta de cada operador.
De igual maneira competirá à Autoridade Metropolitana de Transportes a responsabilidade de estabelecer níveis de indemnizações compensatórias que permitam o estabelecimento de preços finais compatíveis com os níveis de vida da população da Área Metropolitana do Porto, que tenham em conta a natureza pública do serviço de transportes colectivos e o seu carácter eminentemente social.
A Autoridade Metropolitana de Transportes, governamentalizada na sua génese e constituição, não tem até agora dado as respostas que a realidade cada vez mais exige. É tempo de, também aqui, acelerar processos, promover o debate, retirar as sínteses que permitam aumentar a mobilidade de todos os que trabalham e vivem na Área Metropolitana do Porto.
É bom que haja a sensibilidade para reconhecer que a criação de mais e novas modalidades de transporte, só por si, não determinará a opção dos utentes pela utilização do transporte colectivo. Há que estabelecer e criar outras condições. E, entre estas, está certamente o preço dos bilhetes em geral e a existência de passes sociais intermodais, em particular.
Uma política que motive a utilização crescente do transporte colectivo e o abandono do transporte individual tem, de facto, que ter na génese a oferta de preços e serviços acessíveis. Assim, aumentará claramente o número de utentes, com reflexos empresariais necessariamente positivos. Para já não falar nas consequências ambientais - com reflexos também económicos - que uma diminuição sensível de utilização do transporte individual certamente determinaria.
Por forma a dar resposta às necessidades crescentes de mobilidade da população, para dar sentido e salvaguardar objectivos sociais que devem presidir a uma política de transportes colectivos, os Deputados do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Criação

É criado o passe social intermodal como título a utilizar nos transportes colectivos que operem na Área Metropolitana do Porto.

Artigo 2.º
Validade

1 - Os passes sociais intermodais previstos na presente lei são válidos em todos os operadores de transportes colectivos públicos e concessionados, tal como em todos os operadores privados de transportes colectivos que operem na zona geográfica definida nos termos do artigo seguinte.
2 - A validade dos passes sociais intermodais definida nos termos do número anterior é extensível à utilização dos parques de estacionamento associados a interfaces da rede de transportes colectivos.

Artigo 3.º
Âmbito

1 - O sistema de passe social intermodal da Área Metropolitana do Porto, para além dos municípios que a integram, pode abranger outros que, no todo ou em parte, não se encontrem nessa área geográfica.