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0024 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005

 

Artigo 5.º
Regime especial de preços

1 - Sem prejuízo do carácter social do regime geral de preços do passe social intermodal, é criado um regime especial, a preços mais reduzidos.
2 - Têm acesso ao regime referido no número anterior:

a) Os cidadãos com idade até 24 anos, desde que não aufiram rendimentos próprios;
b) Os cidadãos com idade a partir de 65 anos ou em situação de reforma por invalidez ou velhice.

Artigo 6.º
Repartição de receitas

1 - A repartição de receitas do passe social intermodal pelos operadores será proporcional à repartição do número de passageiros x Km transportados pelos operadores, tendo em conta o modo de transporte.
2 - Compete à Autoridade Metropolitana de Transportes estabelecer anualmente os valores da repartição de receitas, devidamente actualizadas, para o que promoverá os inquéritos e estudos necessários.

Artigo 7.º
Indemnização compensatória

1 - Aos operadores referidos no n.º 1 do artigo 5.º será atribuída anualmente uma indemnização compensatória com base numa lógica de rede e tendo em conta o cumprimento das obrigações inerentes à prestação de serviço público.
2 - Compete à Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa a fixação e atribuição da indemnização compensatória, para o que procederá à fiscalização e avaliação do serviço público prestado pelos respectivos operadores.

Artigo 8.º
Disposições transitórias

Até à plena efectividade de funções da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, compete ao Governo garantir a execução das medidas referidas nos artigos 6.º e 7.º da presente lei.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 6 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago - António Filipe - Bernardino Soares - Luísa Mesquita - Abílio Dias Fernandes - Agostinho Lopes - Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 58/X
LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (Decreto-Lei n.º 318-E/76) foi elaborada em circunstâncias excepcionais e com carácter provisório por forma a possibilitar a realização das primeiras eleições regionais. As alterações pontuais efectuadas, apenas, supriram algumas lacunas e inconstitucionalidades.
O sistema eleitoral manteve-se, praticamente, intacto ao longo destes 27 anos, não respeitando o princípio constitucional da representação proporcional. Vários acórdãos do Tribunal Constitucional alertam para as injustiças do sistema eleitoral regional que configura um sistema maioritário contrário à Constituição da República. A lei não garante, por outro lado, o princípio da igualdade entre os cidadãos eleitores. Para além disso, a lei tem levado a um aumento excessivo de Deputados (41 em 1976, 61 em 2000 e 68 em 2004), e é, também, omissa quanto a questões relevantes como os prazos para a publicação do mapa de Deputados.
A Lei Constitucional n.º 1/2004, sexta revisão constitucional, publicada a 24 de Julho de 2004, estipula no n.º 1 do artigo 47.° que "a reserva de iniciativa legislativa em matéria de leis eleitorais para as Assembleias Legislativas, prevista no n.º 1 do artigo 226.° e na alínea e) do artigo 227.°, depende da aprovação das alterações às referidas leis nos seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em vigor da presente lei constitucional".