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0027 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005

 

Artigo 12.°
(Coligações para fins eleitorais)

1 - As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser registadas no Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse mesmo Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos na Região Autónoma da Madeira.
2 - As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 11.° da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
3 - É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 11.° da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 13.°
(Decisão)

1 - No dia seguinte à apresentação para a anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em sessão, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações.
2 - A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital mandado afixar pelo Presidente à porta do tribunal.
3 - No prazo de 24 horas a contar da afixação do edital podem os mandatários de qualquer lista apresentada por qualquer círculo por qualquer partido ou coligação, recorrer da decisão para o Plenário do Tribunal Constitucional.
4 - O Tribunal Constitucional decide em Plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de 48 horas.

Artigo 14.°
(Proibição de candidatura plúrima)

1 - Ninguém pode ser candidato a Deputado por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
2 - A qualidade de Deputado à Assembleia da República não é incompatível com a de candidato à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da. Madeira, sendo, porém, incompatível o exercício simultâneo dos dois mandatos.

Artigo 15.°
(Apresentação de candidaturas)

1 - A apresentação de candidatos cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2 - A apresentação faz-se até 41 dias antes da data prevista para a eleição, perante o juiz do Círculo Judicial do Funchal.
3 - Terminado o prazo para a apresentação das listas, o juiz mandará afixar cópias das mesmas à porta do edifício do tribunal.

Artigo 16.°
(Requisitos formais da apresentação)

1 - A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e a declaração prevista no n.º 5.
2 - Cada lista será ainda instruída com documentos que façam prova bastante da existência legal do partido proponente e da capacidade eleitoral dos candidatos, bem como, em relação ao mandatário, do elemento constante do n.º 2 do artigo 17.°.
3 - No caso de a lista ser apresentada por uma coligação, devem os partidos fazer prova bastante dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 12.°.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, devem entender-se por demais elementos de identificação os seguintes: idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência.
5 - Para os efeitos da prova da capacidade eleitoral passiva e da aceitação da candidatura, ilidível a todo o tempo, deverá ser apresentada declaração assinada por todos os candidatos, conjunta ou separadamente, da qual conste que: