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0030 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005

 

Artigo 31.°
(Decisão)

O Tribunal Constitucional, em plenário, decidirá definitivamente, no prazo de 48 horas, comunicando a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido.

Secção IV
Substituição e desistência de candidaturas

Artigo 32.°
(Substituição de candidatos)

1 - Apenas haverá lugar à substituição de candidatos nos seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado em inelegibilidade;
b) Doença que determine impossibilidade física ou psíquica;
c) Falecimento até 15 dias antes do dia designado, para a eleição.

2 - A substituição é obrigatória nos casos das alíneas a) e b) do número anterior e deverá efectuar-se no prazo de três dias.

Artigo 33.°
(Nova publicação das listas)

Proceder-se-á a nova publicação das listas de candidatos havendo substituição de candidatos ou anulação de decisão de rejeição de qualquer lista.

Artigo 34.°
(Desistência)

1 - É lícita a desistência da lista até 48 horas antes do dia da eleição.
2 - A desistência deverá ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunicará à Comissão Nacional de Eleições.
3 - É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato mediante declaração por ele subscrita, com a assinatura reconhecida perante notário.

Capítulo III
Constituição das assembleias de voto

Artigo 35.°
(Assembleias de voto)

1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto das freguesias com mais de 1000 eleitores serão divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.
3 - Até ao 35.° dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.
4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para a Comissão Nacional de Eleições, que decide, em definitivo e em igual prazo.
5 - O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.

Artigo 36.°
(Dia e hora das assembleias de voto)

As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território eleitoral.