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0025 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005

 

O n.º 3 do mesmo artigo estabelece que "a revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira terá em conta a fixação do número de Deputados entre um mínimo de 41 e um máximo de 47 e o reforço do princípio da representação proporcional, prevendo a lei, se necessário, para este efeito, a criação de um círculo regional de compensação".
O presente projecto de lei tem três grandes objectivos:

1.- Reduz o número de Deputados para 47 a eleger por dois círculos correspondentes aos colégios eleitorais da ilha da Madeira (45 Deputados), ilha do Porto Santo (2 Deputados);
2.- Assegura uma correcta conversão dos votos em mandatos, respeitando o princípio constitucional do sistema de representação proporcional;
3.- Garante o princípio da igualdade de voto entre os eleitores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Título I
Sistema eleitoral

Capítulo I
Organização do Colégio Eleitoral

Artigo 1.°
(Composição)

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é composta por Deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto e por círculos eleitorais.

Artigo 2.°
(Círculos eleitorais)

Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

Artigo 3.°
(Colégio Eleitoral)

A cada círculo eleitoral corresponde um colégio eleitoral.

Artigo 4.°
(Número de Deputados)

O número total de Deputados é de 47, assim distribuídos:

- 45 Deputados pelo círculo eleitoral da Madeira;
- 2 Deputados pelo círculo eleitoral do Porto Santo.

Capítulo II
Regime de eleição

Artigo 5.°
(Eleitores)

São eleitores dos círculos eleitorais da Madeira e do Porto Santo os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral das respectivas áreas.

Artigo 6.°
(Modo de eleição e organização das listas)

1 - Os Deputados à assembleia legislativa serão eleitos por listas plurinominais apresentadas por cada colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.