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0028 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005

 

a) Preenchem as condições de elegibilidade prevista no estatuto da região;
b) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;
c) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
d) Aceitam a candidatura.

6 - Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública-forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político e da respectiva data e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 12.°;
b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 4.

Artigo 17.°
(Mandatários das listas)

1 - Os candidatos de cada lista designarão, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo, um mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 - A morada do mandatário é indicada no processo de candidatura.

Artigo 18.°
(Recepção das candidaturas)

Findo o prazo para a apresentação das listas, o juiz competente verificará, dentro de dois dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 19.°
(Irregularidades processuais)

Verificando-se irregularidades processuais, o juiz mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias.

Artigo 20.°
(Rejeição de candidaturas)

1 - Serão rejeitados os candidatos inelegíveis.
2 - O mandatário da lista será imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 - No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deverá completá-la no prazo de três dias, igualmente sob pena de rejeição de toda a lista.
4 - Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em 24 horas, fará operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários e fará afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas.

Artigo 21.°
(Reclamação)

1 - Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas poderão reclamar, até 48 horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.
2 - O juiz deverá decidir no prazo de 48 horas.
3 - Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz mandará afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
4 - Será enviada cópia das referidas listas à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 22.°
(Sorteio das listas apresentadas)

1 - Findo o prazo do n.º 2 do artigo 15.° e nas 24 horas seguintes, o juiz procederá ao sorteio das listas que tenham sido apresentadas à eleição, na presença dos candidatos ou seus mandatários, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto.