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0029 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005

 

2 - A realização do sorteio não implica a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos do presente diploma, venham a ser definitivamente rejeitadas.

Artigo 23°
(Auto do sorteio)

1 - Lavrar-se-á auto da operação referida no artigo anterior.
2 - O auto da operação de sorteio é afixado à porta do Tribunal, sendo enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições e ao Tribunal Constitucional.

Secção II
Estatuto dos candidatos

Artigo 24°
(Direito a dispensa de funções)

Nos 30 dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm o direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam elas públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 25.°
(Obrigatoriedade de suspensão de mandato)

Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.

Artigo 26.°
(Imunidade)

1 - Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão maior.
2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.

Artigo 27.°
(Poderes dos candidatos)

Os candidatos podem fiscalizar todas as operações eleitorais, que respeitem ao círculo eleitoral por que sejam candidatos, em condições iguais às dos delegados das listas.

Secção III
Contencioso da apresentação de candidaturas

Artigo 28.°
(Recurso para o Tribunal Constitucional)

1 - Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas, a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 3 do artigo 21.°.

Artigo 29.°
(Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.

Artigo 30.°
(Requerimento de interposição do recurso)

O requerimento da interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será enviado ao Tribunal Constitucional, acompanhado de todos os elementos de prova.