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0026 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005

 

2 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos de cada colégio eleitoral, seguindo a ordenação constante da declaração de candidatura, sendo os restantes candidatos, em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, considerados suplentes.

Artigo 7.°
(Critério de eleição)

A conversão dos votos em mandatos far-se-á em obediência às seguintes regras (método de representação proporcional de Hondt):

1 - Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral respectivo;
2 - O número de votos apurados por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., e alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respectivo;
3 - Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;
4 - No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 8.°
(Distribuição dos lugares dentro das listas)

1 - Dentro de cada lista, os mandatos serão conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.
2 - No caso de morte do candidato ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível com a de Deputado, o mandato será conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

Artigo 9.°
(Vagas ocorridas na Assembleia )

1 - As vagas ocorridas na assembleia legislativa serão preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
2 - Não haverá lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

Título II
Organização do processo eleitoral

Capítulo I
Marcação da data da eleição

Artigo 10.°
(Marcação da eleição)

O Presidente da República marcará a data da eleição dos Deputados à assembleia legislativa com a antecedência mínima de 60 dias.

Capítulo II
Apresentação de candidaturas

Secção I
Propostas de candidaturas

Artigo 11.º
(Poder de apresentação)

1 - As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registadas até ao início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos partidos, desde que como tal declarados.
2 - Nenhum partido ou coligação poderá apresentar mais de uma lista de candidatos ao mesmo círculo eleitoral.